postado em 23/04/2026 no jornal Correio Braziliense

caroline rangel

Por Caroline Rangel* — O avanço das iniciativas legislativas voltadas à proteção das mulheres e ao combate da misoginia deve ser saudado. A violência dirigida às mulheres, seja em sua forma física, psicológica ou simbólica, continua presente de maneira alarmante na sociedade brasileira. Comentários humilhantes, discriminação no ambiente de trabalho, ataques em redes sociais e manifestações abertamente hostis às mulheres não podem ser naturalizados.

Mais que natural, é imperioso que o direito busque responder a esse problema e sinalize, de forma clara, que a misoginia é incompatível com os valores democráticos consagrados na Constituição Federal. Contudo, justamente por se tratar de uma pauta legítima e necessária, ela precisa ser conduzida com equilíbrio no debate público que, em boa hora, vem se expandindo. Em questões penais, não bastam as boas intenções. É fundamental que a lei seja clara, que os conceitos sejam precisos e que sua aplicação seja marcada pela prudência.

Uma primeira discussão envolve o aspecto da interpretação. É relativamente fácil identificar manifestações extremas e inequívocas de misoginia. Quando há discurso de ódio, incitação à violência, humilhação dirigida à mulher por sua condição de mulher ou tentativa de inferiorizá-la de forma sistemática, a caracterização tende a ser clara.

Mas e quanto às zonas cinzentas? Com a misoginia passando a ser tratada de forma mais rigorosa pelo Direito Penal, surgirá inevitavelmente uma discussão sobre a fronteira entre o crime e o comentário apenas inadequado. Há frases grosseiras, piadas ofensivas, observações deselegantes ou comentários francamente idiotas. Tudo isso pode ser moralmente reprovável. Mas nem todo comentário ruim é, necessariamente, um ato de misoginia.

Uma observação infeliz, uma fala tosca ou uma manifestação de mau gosto não devem ser automaticamente confundidas com a prática de um crime. O Direito Penal exige precisão. Para que exista delito, é indispensável demonstrar intenção discriminatória, ataque à dignidade da mulher em razão de sua condição feminina e, sobretudo, um grau de gravidade compatível com a intervenção penal.

Se essa distinção não for feita com apuro, corre-se o risco de transformar a nova legislação em um instrumento de excessiva elasticidade. Situações que deveriam ser resolvidas no plano ético, social ou mesmo civil podem acabar sendo deslocadas para a esfera criminal.

Esse risco não é pequeno. É possível prever, desde já, um aumento expressivo de ações judiciais discutindo o que é e o que não é misoginia. Haverá divergências entre juízes, promotores e advogados. Casos semelhantes poderão receber decisões diferentes. E o Judiciário poderá ser chamado a resolver controvérsias que, em muitos casos, decorrem justamente da falta de critérios mais objetivos.

Outro ponto que merece reflexão diz respeito à opção de aproximar a misoginia do racismo, seja do ponto de vista simbólico, seja por meio da equiparação de tratamento jurídico. Há quem sustente que essa escolha fortalece a proteção às mulheres e confere à misoginia o caráter grave que o tema demanda. Contudo, é fundamental ter em vista que racismo e misoginia são fenômenos distintos, embora frequentemente se cruzem. Por isso, é preciso ter cautela ante a tendência de equiparar, de maneira automática, realidades históricas e jurídicas que possuem trajetórias próprias. A prudência antes da mera comparação se faz necessária. Não porque a misoginia seja menos grave, mas porque toda equiparação jurídica precisa levar em conta as especificidades de cada fenômeno.

Pelas razões expostas, será fundamental que os operadores do Direito atuem com cautela. Juízes, membros do Ministério Público, delegados e advogados terão de construir, gradualmente, parâmetros interpretativos consistentes. Trata-se de um processo de aprendizado coletivo. A jurisprudência terá papel decisivo nessa tarefa.

Aos poucos, os tribunais deverão delimitar quais condutas configuram, efetivamente, misoginia e quais, embora inadequadas e reprováveis, não ultrapassam a linha do ilícito penal. Nenhuma sociedade democrática deve tolerar a violência ou a discriminação contra as mulheres. Mas também é próprio das democracias maduras reconhecer que o combate a uma injustiça não dispensa rigor conceitual e prudência institucional. A luta contra a misoginia precisa ser firme. Mas, justamente para que seja eficaz e legítima, terá de ser acompanhada de cuidado na interpretação e responsabilidade na aplicação da lei.

Advogada criminalista, com pós-graduação em ciências penais*

 

fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2026/04/7401510-misoginia-e-cautela-interpretativa.html

 

A quem interessa não nomear os crimes de ódio contra as mulheres?

Negar um nome para os crimes de ódio contra as mulheres é deixar na abstração ou no campo da especulação condutas reais que ameaçam a sua existência

Mulheres eram gravadas, sem consêntimento, em banheiro do Porks da Asa Norte -  (crédito: Caio Gomez)
Mulheres eram gravadas, sem consêntimento, em banheiro do Porks da Asa Norte - (crédito: Caio Gomez)
 

Gisele Rodrigues, jornalista, mestre e doutoranda em Linguística, pesquisadora da Universidade de Brasília na área de análise crítica do discurso

Ao contrário do que a extrema-direita está alardeando em discurso mentiroso, o Projeto de Lei nº 896/2023, chamado de PL da Misoginia, não tem nada de vago ou impreciso. O texto aprovado no Senado por todos os 67 senadores e senadoras presentes à votação do dia 24 de março é bastante claro: define misoginia como "conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres". 

O projeto altera a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, para tratar a misoginia da mesma forma como já são tratados os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Entre as condutas discriminatórias descritas taxativamente como crime, estão as que envolvem injúria e ofensa à dignidade, impedimento de acesso a locais públicos e tratamento desigual em ambiente de trabalho, com penas de multa e reclusão de dois a cinco anos. Além disso, o texto aprovado no Senado altera o Código Penal para prever pena em dobro nos casos em que mulheres forem vítimas de crimes contra a honra (injúria, difamação ou calúnia) em contexto de violência doméstica e familiar.

Não se está propondo definir sanções específicas para situações abstratas. Trata-se de nomear crimes contra a mulher no caso concreto, assim como já ocorre para os crimes de racismo, intolerância religiosa e xenofobia, devidamente descritos e nomeados na lei. Ofender mulheres e negar a elas os seus direitos mais básicos é uma escolha deliberada que precisa ser corporificada em signo capaz de afastar equívocos quanto à identificação de suas intenções e consequências. O nome para essa escolha é crime. Crime de ódio e aversão às mulheres pelo simples fato de elas serem mulheres. O nome para esse crime é misoginia.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 e do Mandado de Injunção nº 4733, equiparou os atos de homotransfobia aos crimes previstos na Lei do Racismo, alegando que o Congresso Nacional se omite quando não criminaliza essas condutas. Então, por analogia óbvia, incluir a misoginia como tipo penal é decisão providente do Legislativo. Decisão que deveria, inclusive, ser acompanhada da tipificação da homotransfobia, na forma que reivindica o STF.

Dizer que o texto do PL da Misoginia é passível de interpretações subjetivas é tão equivocado quanto afirmar que a intenção do projeto é censurar e silenciar os homens ou condená-los sem motivo plausível, apenas por dizerem "alguma coisa que as mulheres podem não gostar". Nesse sentido, advogar que o projeto atenta contra a liberdade de expressão configura apropriação indébita e mal intencionada do conceito, coisa que a extrema-direita faz com frequência, sempre que quer chancela para a impunidade e para a defesa de um Estado mínimo onde, em nome do bom funcionamento do mercado, tudo é permitido, inclusive as maiores ofensas, mentiras e calúnias.

Da mesma forma, chamar o PL da Misoginia de pauta ideológica é usar o conceito de "ideologia" seletivamente, em proveito próprio. Para essas pessoas, só é ideológico aquilo que não convém a elas e contraria os seus interesses. No seu universo particular, o que elas pensam e desejam deve ser visto e entendido como natural e esperado, desprovido de ideologia. Para elas, só há ideologia no discurso do adversário. E, em tempos de polarização, "denunciar" essa ideologia é pauta necessária para debates tão polêmicos quanto vazios de lógica e sentido.

Diz-se, nos estudos da linguagem, que um conceito existe quando passa a haver algum consenso quanto ao significado que ele evoca. Esse significado, por sua vez, precisa ser reconhecido, pela comunidade de falantes de uma mesma língua, na palavra exata que o descreve. Negar um nome para os crimes de ódio contra as mulheres é deixar na abstração ou no campo da especulação condutas reais que ameaçam a sua existência. É impedir que se nomeie aquilo que interessa a muitos não enxergar. Porque o não nomeado não existe no campo da lei e da sanção. Pode ser apenas imaginação. Pode ser só invenção. Para muitos vai ser mimimi. A quem isso é conveniente?

O PL da Misoginia não é um projeto contra os homens. É um projeto que protege as mulheres de crimes cometidos por ódio ou aversão contra elas. Em um país onde pelo menos quatro mulheres são mortas a cada dia por feminicídio, nada mais misógino do que ser contra a sua votação urgente na Câmara. Pedir para engavetá-lo é mais uma violência simbólica entre tantas outras cometidas contra as mulheres. A sua aprovação unânime no Senado precisa ser vista com o significado e importância que tem. Ninguém aguenta mais.