Passados 13 anos da implementação, não há indícios de que a Lei da Alienação Parental tenha contribuído para a redução de comportamentos presentes em situações de desavença parental. Seus “efeitos pedagógicos”, porém, são evidentes.

Por Ela Wiecko Volkmer de Castilho, professora da Universidade de Brasília (UnB), Fabiana Cristina Severi, professora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, e outras autoras*

 

  Publicado: 07/08/2023
 
 
Ela Wiecko Volkmer de Castilho – Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Fabiana Cristina Severi – Foto: Arquivo pessoal
Maria Clara Marques Fagundes – Foto: Arquivo pessoal
Nathálya Oliveira Ananias – Foto: Arquivo pessoal
A Lei da Alienação Parental (LAP) foi proposta em resposta a alegados excessos da Lei Maria da Penha, e aprovada com singular rapidez, desconsiderando ressalvas apresentadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A promessa de preservar as crianças dos conflitos parentais, garantindo o direito pleno à convivência – já prevista na Lei da Guarda Compartilhada – era sedutora.

Passados 13 anos da implementação, não há indícios de que a Lei da Alienação Parental tenha contribuído para a redução de comportamentos presentes em situações de desavença parental. Seus “efeitos pedagógicos”, porém, são evidentes.

A Lei da Alienação Parental “educa” o olhar dos(as) operadores(as) de direito para desconsiderarem a realidade material – quem executa os cuidados com a criança e sofrerá impacto das decisões cotidianas –, fundamentando suas decisões em um cenário de equilíbrio parental raramente existente.

“Educa” vítimas de violência para aceitar a guarda compartilhada, desistir de medidas protetivas e representações criminais. Apesar dos exercícios retóricos para dissociar a LAP do criador do conceito de “alienação parental”, a solução de conflito prevista na lei baseia-se na “terapia da ameaça”, proposta por Richard Gardner. Paira sobre as mães a ameaça de que insistir em acusações que não resultem em condenação penal pode causar a perda permanente da guarda e redução do convívio com seus filhos. Crianças e adolescentes também estão sob ameaça de ter a guarda “terapeuticamente” revertida para o genitor, caso resistam à convivência.

A lei “educa” conselheiros(as) tutelares, professores(as), pediatras, pais, mães, psicólogos e demais agentes de proteção para o descrédito aos relatos das crianças, que passam a ser vistos como potencial indicador de manipulação, sobretudo nas situações em que há conflitos familiares.

Mesmo quando não há suspeita de abuso, os efeitos pedagógicos se fazem sentir: a lei “educa” o genitor rejeitado para a desresponsabilização. Ao atribuir o comportamento arredio dos filhos apenas à “má influência” do cuidador primário – geralmente a mãe –, dificulta reflexões sobre sua própria dinâmica de cuidado e afeto.

No Direito de Família, as sentenças não extinguem a possibilidade de rediscussão judicial de guarda, alimentos, convivência, alienação parental. A LAP contribui para multiplicar processos judiciais, com os respectivos honorários advocatícios e de perícia, enquanto uma das partes tiver recursos financeiros para a batalha. A sobrecarga do sistema judicial foi tamanha que a Lei 14.340/2022 passou a incluir a possibilidade de designação judicial de peritos a serem pagos pelas partes (§ 4º).

Os recursos financeiros e emocionais drenados da unidade familiar durante o processo oferecem terreno propício para violência vicária, cujo reconhecimento ainda é incipiente na tradição jurídica brasileira, embora pesquisas qualitativas apontem sua ocorrência.

O aspecto econômico talvez ajude a explicar por que categorias profissionais que se beneficiam da lei (advogados familiaristas, peritos judiciais) mantêm inescusável apego à Lei da Alienação Parental, a despeito do consenso sobre seus efeitos nefastos, reconhecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo Consórcio Maria da Penha, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) e pela própria Organização das Nações Unidas (ONU).

Diante do comprovado viés de gênero da legislação, dos casos de reversão de guarda após acusação de abuso sexual, e até assassinatos de crianças associados à aplicação da Lei da Alienação Parental, os obstinados beneficiários da lei se encastelam em duas trincheiras retóricas: 1) casos de abuso são minoria e não podem balizar a legislação no Direito de Família; 2) a lei da alienação parental tem efeitos pedagógicos.

É importante ressaltar que, embora minoritários, os casos de abuso infrafamiliar estão na gênese do conceito de “alienação parental”, proposto no final do século 20 pelo psiquiatra e perito judicial Richard Gardner. Gardner partiu de pressupostos como a naturalização do contato sexual entre crianças e adultos, a persistente desqualificação das mulheres como “histéricas” e defesa da “terapia da ameaça”.

“Há um pouco de pedofilia em cada um de nós”, escreveu Gardner, em Sex Abuse Hysteria: Salem Witch Trials Revisited. Diante de comprovação de incesto, o terapeuta sugeria aconselhamento sexual, encorajando a esposa a ser sexualmente mais responsiva. “Sua sexualidade aumentada pode reduzir a necessidade de que seu marido se volte para a filha do casal em busca de prazer sexual”, escreveu Gardner, em True and False Accusations of Child Sex Abuse.

Os efeitos devastadores da terapia da ameaça são amplamente documentados, tendo levado ao descrédito internacional e revogação de dispositivos similares. Não há reformulação possível para a Lei da Alienação Parental. Seu destino é a revogação.

* Maria Clara Marques Fagundes, integrante do grupo Grupo de Pesquisa Maternidade: Saúde da Mulher e Saúde da Criança da Universidade Federal Fluminense (UFF), e Nathálya Oliveira Ananias, pesquisadora integrante do grupo Direito, Gênero e Famílias da UnB

fonte: https://jornal.usp.br/artigos/lei-da-alienacao-parental-e-a-pedagogia-da-ameaca/

 


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