Flávia Piovesan é professora doutora em Direito
Constitucional e Direitos Humanos da PUC/SP

O valor da igualdade, sob as perspectivas de raça, gênero e orientação sexual demanda decisiva proteção judicial, capaz de consolidar avanços históricos alcançados no Brasil, frutos de lutas e ações emancipatórias por dignidade e direitos - como é o caso da Lei Maria da Penha, das ações afirmativas a afrodescendentes e de precedentes judiciais que reconhecem as uniões homoafetivas.

A adoção da Lei Maria da Penha - que ineditamente cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência - está pendente de apreciação no STF, em virtude de ação de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República. O reconhecimento de que a Lei Maria da Penha é constitucional, pretende afastar interpretações de decisões proferidas por Tribunais Estaduais que sustentam ser a Lei inconstitucional por afrontar o princípio da igualdade, comprometendo a sua implementação. Inconstitucional não é a Lei, mas a ausência dela, o que caracterizava a omissão inconstitucional do Estado Brasileiro em não adotar medidas eficazes à prevenção e ao combate da violência contra a mulher, em direta afronta à ordem jurídica constitucional e internacional.

Em setembro foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após muitas negociações e alterações em seu conteúdo original, o Estatuto da Igualdade Racial, que prevê, dentre outros, a obrigatoriedade de partidos políticos destinarem aos afrodescendentes 10% de suas vagas para as candidaturas nas eleições proporcionais; a exigência do sistema público de saúde de criar serviços especializados no tratamento de doenças com maior incidência na população afrodescendente (como a anemia falciforme); incentivos fiscais a empresas que tenham em seu quadro funcional ao menos 20% de afro-descendentes.

O resultado do texto, porém, foi alvo de críticas por boa parte do movimento negro, que em um manifesto em defesa dos direitos e da autonomia política da população negra, assinalavam que “o Estatuto da Igualdade Racial (...) após quase uma década de tramitação no Congresso Nacional foi alvo de ataques que o desfiguram completamente!” Segundo a nota, o projeto não obriga o Poder Público a nenhuma ação objetiva, e a constante repetição do termo “fica autorizado”, além dos “poderão criar” denota que os governos não estarão obrigados a cumprir o Estatuto. No texto, as cotas foram excluídas, os territórios quilombolas não são reconhecidos em nenhum aspecto e não há recurso para a implementação do Estatuto (foi retirado o fundo de recursos financeiros). O que restou do Estatuto já está previsto em outras leis, como o ensino obrigatório da história e cultura afro-brasileira (Lei 10.639/2003).

Consequentemente, perante o STF, encontram-se pendentes de apreciação, ações que objetivam obter daquela Corte a declaração de inconstitucionalidade de leis que instituem cotas raciais e sociais nas universidades - ação proposta pelo Partido Democratas (DEM), sob o argumento de que seriam violadoras do princípio da igualdade.

No mês de julho, a Procuradoria Geral da República ajuizou ação no STF visando o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, estendendo a esta união os mesmos direitos e deveres das uniões entre homens e mulheres. Uma vez mais, a centralidade do debate constitucional radica-se no alcance e no sentido do direito à igualdade, aqui sob o prisma da orientação sexual.

Por último, não menos importante, em debate no STF, temos a ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que solicita ao STF duas coisas: primeiro, que se reconheça o direito à antecipação terapêutica do parto às mulheres grávidas de fetos com anencefalia. E segundo, que os profissionais possam realizar o procedimento e não sejam penalizados.

A agenda de direitos humanos é lançada com intensidade no STF, apontando à extraordinária responsabilidade do Judiciário na promoção destes direitos, por vezes trunfos de minorias em face do arbítrio de conjunturas majoritárias, como atenta Ronald Dworkin. Como bem sustentou o ministro Celso de Mello: “o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades constitucionais e dos direitos fundamentais. (...) É dever dos órgãos do Poder Público - e notadamente dos juízes e dos Tribunais - respeitar e promover a efetivação dos direitos humanos”. Decisões judiciais têm tido a força catalizadora de transformar legislações e políticas públicas, contribuindo para o avanço na proteção dos direitos humanos.

O que está em jogo é a igualdade com respeito à diversidade, que invoca o direito ao reconhecimento de identidades. Para Nancy Fraser o direito ao reconhecimento requer medidas de enfrentamento da injustiça cultural, dos preconceitos e dos padrões discriminatórios, por meio da transformação cultural. A política de reconhecimento permite avançar na reavaliação positiva de identidades discriminadas, negadas e desrespeitadas; na desconstrução de estereótipos e preconceitos; e na valorização da diversidade.

Cabe ao STF o desafio histórico de fazer triunfar a ética dos direitos humanos, em defesa dos direitos à igualdade e à diversidade, com a prevalência do princípio maior da dignidade humana.


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