Iáris Cortes
Diretora Colegiada do CFEMEA

O Código Penal de 1940 foi alterado diversas vezes para adaptar-se a evolução da sociedade. Entretanto, seus princípios continuam os mesmos, conservadores e ultrapassados.

Conversaremos aqui sobre o Título VI e seus Capítulos, que tratam dos crimes sexuais, em especial da última alteração feita pela Lei 12.015/2009.

Começa alterando o nome: “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” passa para DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

O Capítulo I continua DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, sendo unificados os artigos 213 e 214, com a seguinte redação: “Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de seis a dez anos.”

O estupro deixa de ser um crime a ser praticado exclusivamente por homem contra mulher. Agora, homem ou mulher, podem ser agentes e vítimas. A sua consumação não é mais apenas o ato sexual forçado na vagina da mulher. Abrange agora, além do sexo pênis/vagina, o anal, oral ou mesmo introdução de objetos nos órgãos sexuais. Esta alteração amplia os casos permissíveis para aborto legal. Antes resumido ao crime de estupro, agora também abrange as que sofreram ato libidinoso forçado.

Os artigos 215 e 216 também foram unificados, recebendo a redação: “Violação sexual mediante fraude - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de dois a seis anos”. Como no estupro, o agente e a vítima tanto podem ser homem como mulher.

O Capítulo II passa a ser DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.

Vulnerável: pessoa menor de 14 anos, ou que possui alguma enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de determinados atos, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A prática de qualquer ato sexual com pessoa vulnerável é considerada crime, é “violência presumida”. Mesmo com o consentimento da vítima, qualquer ato sexual é um estupro.

Foram criados os tipos penais: “Estupro de vulnerável” e “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”. Para o estupro a pena é reclusão de oito a quinze anos, e para o segundo crime, reclusão, de quatro a dez anos.

A corrupção de menores também foi alterada. O Art. 218 ganhou a redação: “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Se a criança ou adolescente presenciou o ato, já é crime, com pena de reclusão de dois a quatro anos.

O Capítulo IV, Das Disposições Gerais, estabelece no Art. 225 que a ação penal para os crimes definidos nos Capítulos I e II, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Sobre este capítulo existe uma grande divergência, pois com isto, todos os crimes contra a liberdade sexual passam a ser de ação penal pública condicionada à representação, exceto quando a vítima for menor de 18 anos, ou vulnerável, quando a ação penal será pública incondicionada.

Com relação à ação penal e o crime de estupro, a profª. e dra. Ela Wiecko de Castilho considera que “De acordo com a Lei 12.015, a ação penal no crime de estupro contra mulher maior de 18 anos não é mais privada, mas condicionada à representação da ofendida, ou seja, de responsabilidade do Ministério Público, desde que a ofendida manifeste vontade de que o autor do estupro seja processado....”

Ainda com relação ao crime de estupro, a lei trouxe outra polêmica: pode vir a beneficiar o autor do crime, pois, se antes havia dois crimes (estupro e atentado violento ao pudor), também havia duas penas que poderiam, ou não, ser aplicadas de forma cumulativa (as duas ao mesmo tempo). Agora só existe um crime, o estupro ampliado, com pena de reclusão de seis a dez anos.

A exploração sexual abrange várias espécies de crime, como o tráfico sexual, turismo sexual, pornografia e tráfico de pessoas, que são abordados no Capítulo V, DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL e sofreu algumas alterações.

A Lei inclui mais um capítulo, o Capítulo VII, com novas DISPOSIÇÕES GERAIS, onde são aumentadas as penas para todos os crimes previstos no Título VI, caso resulte gravidez (aumenta a metade da pena) ou se @ agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (aumento de um sexto da pena). Finalmente prevê que “Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.” (Art. 234-B).


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