O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, votou contra a condenação do homem por entender que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos

O Código Penal brasileiro estabelece que relações com menores de 14 anos são configuradas como crime, independente do consentimento da vítima -  (crédito: Fernando Lopes/CB/D.A Press)

O Código Penal brasileiro estabelece que relações com menores de 14 anos são configuradas como crime, independente do consentimento da vítima - (crédito: Fernando Lopes/CB/D.A Press)
 
 
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Correio Braziliense
postado em 14/03/2024 08:43
 
 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na terça-feira (12/3), por três votos a dois, que não houve crime de estupro de vulnerável no caso de um jovem de 20 anos que manteve relacionamento e engravidou uma menina de 12 anos. O Código Penal brasileiro estabelece que relações com menores de 14 anos são configuradas como crime, independente do consentimento da vítima.

O homem de 20 anos tinha sido condenado por estupro de vulnerável com pena de de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. Entretanto, a defesa recorreu e ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o jovem não sabia que a conduta era proibida por lei. Em seguida, o Ministério Público recorreu ao STJ, solicitando a condenação.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, votou contra a condenação do homem por entender que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, "especialmente à criança gerada na união, que merece proteção absoluta". "Estou fazendo uma ponderação de valores (...) Já nasceu a criança, houve união estável. A realidade da vida mostra que houve uma união por antecipação, lamentavelmente, de uma menor de 14 anos com rapaz de 20 anos, trabalhador rural, vindo do interior das Minas Gerais", disse o ministro. Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam o voto do relator.

Já os ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay entenderam que houve estupro de vulnerável. "Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do 'matuto' exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade", afirmou Daniela Teixeira.

"O fato de terem um relacionamento 'amoroso' apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia 'lícito' dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque 'manifestou vontade'", emendou a ministra.

 

fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/03/6818359-stj-nao-ve-estupro-em-caso-de-homem-de-20-anos-que-engravidou-menina-de-12.html

 


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