Elizeta Ramos se pronunciou a favor da ação movida pela ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) para revogar trechos transfóbicos na Administração Penitenciária

Por Thales Coimbra*, no Observatório G

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA ingressou com a Ação Declaratório de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7434 junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que sejam revogados trechos considerados transfóbicos da Resolução nº 11/2014 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que cria direitos e deveres para a população LGBT nos presídios paulistas. Mais especificamente, a ANTRA questiona a constitucionalidade de 2 trechos. Primeiro, pede que o artigo 3º, caput, que limita apenas a quem passou por cirurgia de transgenitalização o direito a ocupar ala do sexo oposto seja ampliado para todas as travestis e transexuais. Depois, requer que o artigo 4º, caput, que estabelece o direito de travestis e transexuais a serem informadas sobre o direito ao tratamento pelo nome social ao ingressarem no estabelecimento prisional, seja compreendido como um momento de ingresso determinado apenas à declaração de vontade de travestis e transexuais.

Na medida em que os pedidos da ANTRA foram feitos por meio do que chamamos de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal devem se pronunciar sobre o tema criando uma decisão que terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, isto é, que se aplicará a todos os casos semelhantes em todo o território nacional. Assim, caso algum juiz descumpra sua decisão, qualquer pessoa pode pedir que o STF faça valer o seu entendimento, sob pena de imposição de multa diária e até mesmo de incidência de crime de desobediência. Em outras palavras, pode-se dizer que o entendimento do STF ganha a força de Lei.

O pedido da ANTRA se baseia em quatro fundamentos de nossa Constituição Federal de 1988. O primeiro deles é a dignidade da pessoa humana de travestis e pessoas transexuais não cirurgiadas, fundamento de nossa República (artigo 1º, inciso III). Este princípio tem como significado a ideia de que cada pessoa tem um valor em si mesmo e jamais pode, nem deve ser usada para a realização de objetivos e projetos alheios à sua vontade. Assim, não posso negar ao João o direito de comer carne sob a justificativa de que a minha religião é contra, por exemplo; ou negar à Maria o direito de usar calças, sob a justificativa de que eu acho feio. Não cabe a eles realizarem as minhas expectativas ou o meu projeto de vida, senão seus próprios projetos de realização pessoal, político ou religioso, autodeterminando-se sem a ingerência do Estado ou de terceiros.

Outro fundamento da ADI 7434 está no dever constitucional do Estado de reprimir todas as formas de discriminação a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI) e todas as formas de racismo (artigo 5º, inciso XLII), nele incluída a homotransfobia, modalidade de racismo social, de acordo com o julgamento que equiparou o racismo à homotransfobia (ADO 26 cc ADI 4733). Entende-se, aqui, que não é razoável que o Estado não confira os mesmos direitos e não confira a mesma proteção à integridade psíquica e física de transexuais operadas e de travestis e transexuais não operadas. Há inúmeros motivos pelos quais travestis e algumas transexuais decidem não se submeter à cirurgia de redesignação sexual, dentre eles a longa fila de espera do Sistema Único de Saúde, o elevado custo de tais procedimentos cirúrgicos caso optem por não esperar a fila do SUS1, o receio de que o resultado da cirurgia não seja exatamente o desejado, reduzindo-lhes a capacidade de obter prazer sexual, e há também as pessoas que simplesmente não desejam se submeter a este procedimento cirúrgico, sem que esta decisão em nada desconstitua sua identidade de travesti ou de mulher transexual.

Uma terceira razão para a ANTRA pedir a intercessão do STF reside na vedação de presumirmos a má-fé de algumas travestis e mulheres transexuais se aproveitarem do direito à escolha da ala prisional para o cometimento de crimes ou outros ilícitos contra mulheres cisgêneros. Este costuma ser um espantalho muito utilizado pelo movimento de TERFs (sigla inglesa para trans exclusionary radical feminists, em português feministas radicais trans-excludentes), ou simplesmente feministas com uma abordagem transfóbica. Este segmento de pessoas utiliza-se do desconhecimento e do preconceito latentes em nossa sociedade em torno das pautas identitárias para alimentar um pânico moral ao redor das pautas de mulheres trans, como o direito ao uso do banheiro, alegando, por exemplo, que homens fantasiados de mulheres tomariam vantagem dos direitos LGBTQIA+ para assediar mulheres cisgênero. É interessante notar que essas narrativas se arvoram em fantasias que raras vezes se materializam em dados científicos, em relatórios sobre violência de gênero. Por outro lado, o que realmente temos visto, são casos de abusos perpetrados dentro de casa, índice que chega a 70% dos casos, conforme indica pesquisa publicada pelo Senado Federal.

Por último, a ANTRA argumenta que a exigência da cirurgia para que travestis e transexuais possam escolher a ala prisional de sua preferência constitui uma exigência inadequada, desnecessária e desproporcional. Diz-se inadequada, pois não é capaz de proteger as mulheres cisgêneras da ameaça de abusos, a que se supõe que estejam expostas, uma vez que não é necessário dispor de órgão sexual masculino para a prática de abuso sexual (podem ser utilizados materiais pontiagudos, como muitos assediadores que têm problemas de impotência fazem). Diz-se desnecessária, pois há meio menos gravoso do que presumir a má-fé de travestis e transexuais não cirurgiadas, medida esta que viola a garantia da não discriminação. E diz-se desproporcional uma vez que eventual dissabor causado em mulheres cisgêneras em razão da presença de travestis e mulheres transexuais não cirurgiadas na mesma ala prisional é menos grave do que a prática da discriminação institucional de manter essas pessoas, contra sua vontade, em presídio masculino, expondo-as a risco para sua integridade física e psíquica.

Enquanto aguarda a indicação do seu novo chefe pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Procuradora-Geral da República (PGR) interina, que atua como chefe do Ministério Público junto ao STF, se pronunciou a favor da ação movida pela ANTRA, o que aumenta as chances de sucesso dos pedidos feitos. A Procuradora-Geral da República Elizeta Ramos rememorou a ADI 4275, que, ao ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “é inconstitucional exigir que pessoas trans se submetam à cirurgia de afirmação de gênero, ou qualquer outra intervenção física, como condição ao exercício legítimo do direito à identidade”. Simplificando, nenhum direito de travestis e transexuais pode ser condicionado à cirurgia de transgenitalização. Basta manifestar sua vontade de se autoidentificar como travesti ou transexual. No entanto, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a decisão final pela ala prisional onde permanecerá a pessoa presa, será definida pelo juiz de cada caso em decisão fundamentada, levando em consideração: (1) a preferência da pessoa presa; e (2.1) “a garantia à vida e à integridade física e mental, bem como à sua integridade sexual, segurança do corpo, liberdade de expressão da identidade de gênero e orientação sexual”; (2.2) “o reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade”; e (2.3) “a garantia, sem discriminação, de estudo, trabalho e demais direitos previstos em instrumentos legais e convencionais concernentes à população privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em geral, bem como a garantia de direitos específicos da população LGBTI nessas condições”.

A Resolução nº 11/2014 da SAP trouxe grandes avanços em termos de direitos para a comunidade LGBTQIA+ quando foi positivada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por exemplo ao estabelecer como direitos das pessoas encarceradas a serem respeitados sua a identidade de gênero e a sua orientação sexual, o uso de peças de roupas íntimas de acordo com sua identidade de gênero, a manutenção do cabelo longo e a implementação de alas específicas para LGBTQIA+ nos presídios. Quase dez anos depois, porém, ela se torna obsoleta na medida em que condiciona o reconhecimento de direitos da população de travestis e transexuais à realização da cirurgia de transgenitalização, algo que não apenas não é do desejo de muitas pessoas, como também avançou muito pouco, em termos de implementação via SUS, de lá pra cá. Infelizmente, esse também é um retrato da saúde de nosso país, em que muita gente precisa viajar, senão do interior, até mesmo de outro Estado para as capitais a fim de ter acesso ao tratamento de saúde (no caso, ao processo transexualizador). Sem mencionar os longos anos da fila de espera para realizar a cirurgia de transgenitalização. Se ela fosse o critério para o gozo de direitos, travestis e transexuais estariam ainda mais alijadas de direitos civis básicos, como ter um nome que condiz com sua identidade de gênero ou escolher a ala prisional onde cumprirão sua pena.

*Thales Antico Coimbra é advogado e mestre pela USP (OAB/SP 348.804)

 

Fonte: Observatório G > https://observatoriog.bol.uol.com.br/opiniao/enquanto-aguarda-nomeacao-de-lula-pgr-interina-defende-direitos-de-travestis-e-transexuais-presas 


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