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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NOTA CNDH Nº 27/2026 NOTA PÚBLICA DO CNDH SOBRE A OPERAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A PERITA EM ANTROPOLOGIA SHEILA BRASILEIRO.

Nota Pública n° 27/2026 - Sobre a operação de busca e apreensão contra a perita em antropologia Sheila Brasileiro.

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), órgão colegiado instituído pela Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. No uso de suas atribuições legais, o CNDH tomou conhecimento de que, na manhã do dia 14 de maio de 2026, a Perita em Antropologia do Ministério Público Federal (MPF), Sheila Brasileiro, foi alvo de uma operação policial de busca e apreensão, executada no estrito contexto do exercício de suas funções profissionais.

Sheila Brasileiro é Perita em Antropologia do Ministério Público Federal há 31 anos, sendo reconhecida por sua trajetória marcada pela retidão, seriedade e compromisso institucional. Sua atuação é referência não apenas no estado da Bahia, mas em todo o território nacional, sendo amplamente reconhecida por seus pares e pela comunidade acadêmica por sua competência técnica e científica. Em 2025, a perita foi agraciada com a Menção Honrosa de Direitos Humanos concedida pela Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública da Bahia, distinção que atesta o impacto positivo de seu trabalho na defesa dos direitos humanos e dos povos tradicionais.

O CNDH manifesta profunda preocupação com a medida adotada contra uma profissional de tamanha relevância e história, especialmente quando tal ação ocorre no contexto do exercício de funções periciais. A realização de operação de busca e apreensão contra uma servidora pública exemplar, no estrito cumprimento de suas atribuições técnicas, representa potencial violação à autonomia do trabalho pericial e à liberdade do fazer antropológico no âmbito do Estado Brasileiro. Não se pode olvidar que a Constituição da República de 1988 assegura, em seus arts. 5º e 37, a dignidade da pessoa humana e a proteção dos servidores públicos no exercício regular de suas funções.

No mesmo sentido, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, garante a realização de estudos e perícias antropológicas livres de interferências indevidas, como instrumento essencial para a proteção dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

A independência do trabalho pericial constitui pilar fundamental para a garantia dos direitos constitucionais e para a tradução fidedigna das realidades vividas pelos povos tradicionais. Qualquer tentativa de inibição ou criminalização do trabalho técnico compromete a atuação do próprio Ministério Público Federal em sua missão de defesa da ordem jurídica e dos direitos das populações mais vulneráveis. Agrava sobremaneira a presente situação o fato de que a operação em tela se insere em um contexto de sistemática violação dos direitos territoriais e culturais dos povos indígenas no estado da Bahia, notadamente marcado pela escalada de conflitos fundiários, pela omissão estatal na demarcação e proteção de territórios tradicionais e pela perpetuação de violências contra lideranças e defensores de direitos humanos.

Tal cenário adquire contornos ainda mais graves diante da existência de Medida Cautelar emitida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em favor de povos indígenas baianos, instrumento de proteção internacional que impõe ao Estado brasileiro obrigações positivas imediatas de prevenção de danos irreparáveis — obrigações cujo cumprimento vem sendo sistema'camente negligenciado.

Nesse quadro, o uso de instrumentos processuais de natureza investigativa, como operações de busca e apreensão, de forma instrumentalizada para fins de assédio institucional, descrédito e intimidação de profissionais que atuam tecnicamente na defesa dos direitos desses povos, configura prática incompatível com os padrões interamericanos de proteção aos defensores de direitos humanos, consagrados na Resolução AG/RES. 1818 (XXXI-O/01) da Organização dos Estados Americanos (OEA) e nas Diretrizes sobre Defensores de Direitos Humanos da CIDH, representando grave desvio de finalidade do aparato estatal e potencial violação das garantias asseguradas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Diante desses fatos, o CNDH manifesta extrema preocupação com os possíveis efeitos intimidatórios que ações dessa natureza podem produzir sobre a comunidade de peritos e peritas do Estado Brasileiro, fragilizando a produção de provas técnicas essenciais à Justiça e ao reconhecimento dos direitos territoriais e culturais dos povos tradicionais.

O CNDH se solidariza com a perita Sheila Brasileiro e insta as autoridades competentes, o Ministério Público Federal e demais órgãos de fiscalização a promoverem uma rigorosa e célere apuração dos fatos, assegurando que a autonomia técnica e as prerrogativas profissionais da servidora sejam plenamente respeitadas, coibindo-se quaisquer práticas que possam configurar violação dos Direitos Humanos. Brasília, 11 de junho de 2026. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Referência: Processo nº 00135.212211/2026-13 SEI nº 5634289 SAUS Quadra 5, Bloco A, 3º andar, sala 304. Asa Sul - Telefone: (61) 2027-3907 CEP 70308-200 Brasília/DF - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh

 

Nota Pública contra a Criminalização da Antropologia e da Defesa dos Direitos Indígenas

As Procuradoras e Procuradores da República signatários expressamos nosso apoio ao trabalho antropológico desempenhado pelo competente quadro de peritos e peritas em Antropologia do Ministério Público Federal.

A criminalização das lideranças indígenas em razão da reivindicação de seus direitos, bem como a criminalização dos profissionais de antropologia e demais profissionais que atuam em defesa dos direitos indígenas é tema que preocupa, tendo em vista o caráter intimidatório e contrário aos comandos constitucionais.

O próprio trabalho de membros do Ministério Público Federal, além do trabalho da Funai, de indígenas, indigenistas e de profissionais da antropologia, já havia sido objeto de ataques infundados pela CPI da Funai 2, ocasião em que a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão destacou em Nota que “[o] objetivo é desqualificar as condutas dos que participam de processos de identificação de comunidades indígenas e quilombolas e de suas terras de ocupação tradicional, querendo equiparar tal luta à prática de crimes, e os que a lutam, a criminosos”.

As chamadas “retomadas” devem ser compreendidas à luz de um histórico de omissão do Estado brasileiro e de afirmação étnica de grupos cujas identidades foram reprimidas e sufocadas no passado. Essa legítima mobilização precisa ser analisada com base em diálogo interétnico e intercultural, conforme manda a Resolução 454 do CNJ.

Para que o Ministério Público Federal possa bem desempenhar a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas (art. 129, V, da Constituição), as Procuradoras e Procuradores da República contam com o apoio técnico de peritos e peritas em Antropologia, que os auxiliam na tradução intercultural indispensável nas relações do Estado com os povos e comunidades culturalmente diferenciados que compõem a sociedade brasileira (Resolução CNMP nº 230).

Com base nessas premissas, manifestamos preocupação com a criminalização do trabalho técnico da antropologia e, especialmente, expressamos nossa solidariedade a Sheila Brasileiro, perita em Antropologia do MPF há mais de 30 anos, que foi alvo de medida de busca e apreensão no exercício do seu trabalho.

  1. Marcia Zollinger
  2. Julio José Araujo Junior
  3. Vitor Vieira Alves
  4. Leandro Mitidieri Figueiredo
  5. Polireda Madaly Bezerra de Medeiros
  6. Marcos André Carneiro Silva
  7. Helder Magno da Silva
  8. Emerson Kalif Siqueira
  9. Alvaro Lotufo Manzano
  10. Felício Pontes
  11. Ramiro Rockenbach
  12. Gabriela Puggi Aguiar
  13. Wilson Assis
  14. Edmundo Antonio Dias
  15. Daniel Luís Dalberto
  16. Luidgi Merlo Paiva dos Santos
  17. Ana Leticia Absy
  18. Stanley Valeriano da Silva
  19. Natália Lourenço Soares
  20. Marcelo Beckhausen
  21. Walter Claudius Rothenburg
  22. Thaís Santi Cardoso da Silva
  23. Ígor Miranda da Silva
  24. Mara Elisa de Oliveira Breunig
  25. José Godoy Bezerra de Souza
  26. Marco Antonio Delfino de Almeida
  27. Lucas Costa Almeida Dias
  28. Érico Gomes de Souza
  29. Gustavo Kenner Alcântara
  30. Eloisa Machado
  31. Mário Lúcio de Avelar
  32. Francisco de Assis Floriano e Calderano
  33. Felipe de Moura Palha e Silva
  34. Flávia Rigo Nóbrega
  35. Maria Luiza Grabner
  36. Ricardo Gralha Massia
  37. Yuri Corrêa da Luz
  38. João Akira Omoto
  39. Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes
  40. Fernando Merloto Soave
  41. Carmem Elisa Hessel
  42. Eduardo Jesus Sanches
  43. Aurelio Virgilio Veiga Rios
  44. Bruno Jorge Rijo Lamenha Lins
  45. Anderson Danilo Pereira Lima
  46. Felipe Fritz Braga
  47. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto
  48. Anelise Becker

Leia aqui a nota em PDF.

fonte: https://portal.abant.org.br/nota-publica-contra-a-criminalizacaoda-antropologia-e-da-defesa-dos-direitos-indigenas/

 

NOTA PÚBLICA DE APOIO E SOLIDARIEDADE À PERITA ANTROPÓLOGA DO MPU

 

A Diretoria Nacional Colegiada e a Comissão de Peritos do SindMPU manifestam profunda preocupação e surpresa diante da operação de busca e apreensão realizada na residência da perita em antropologia do MPU, Sheila dos Santos Brasileiro.

Sheila Brasileiro detém uma trajetória irrepreensível de trinta e um anos na defesa dos direitos dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais, sendo uma referência técnica da antropologia brasileira no cenário baiano. Sua atuação publicamente conhecida tem exemplificado os princípios inegociáveis da autonomia, independência e confiabilidade científica pericial civil e criminal do MPU.

A antropologia pericial do MPU constitui um ativo institucional sem paralelos na República, inexistindo especialidade equivalente em qualquer outro corpo pericial oficial, seja em âmbito federal ou estadual. Pautada por uma conduta cientificamente ilibada, a carreira é reconhecida pela excelência e pelo rigor técnico de seus quadros em todas as instâncias.

Nesse sentido, ressaltamos que os peritos do MPU, especialmente os antropólogos, devem ter assegurada a prerrogativa de interação e de sigilo de fonte junto às comunidades objeto de lides. Tal garantia deve ser observada de forma plena, independentemente de interesses alheios à pesquisa antropológica, sejam eles afetos à investigação criminal ou civil conduzida pelo Estado.

O SindMPU reafirma seu compromisso com a defesa técnica e científica intransigente dos direitos coletivos tutelados pela Constituição Federal. Esse múnus se reflete em uma perícia atuante diretamente na ponta junto às comunidades tradicionais, seja em Inquéritos Civis (IC), nos Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) ou nos processos judiciais.

Informamos que o SindMPU já presta todo o apoio jurídico e profissional necessário à perita do MPU. O Sindicato manterá vigilância rigorosa para garantir o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à preservação da dignidade e da história institucional da perita.

Os peritos e a Diretoria Nacional se solidarizam com Sheila Brasileiro, prestando as mais sinceras homenagens à sua trajetória e à sua inestimável contribuição para a antropologia pericial brasileira.

Brasília, 14 de maio de 2026.

SINDMPU em Movimento

Download da nota Pública

fonte: https://www.sindmpu.org.br/nota-publica-de-apoio-e-solidariedade-a-perita-antropologa-do-mpu/