Conforme foi noticiado no Fêmea passado, a Lei nº 10.516, sancionada em 11 de julho de 2002, que institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher, teve dois vetos. Foi vetado, pelo Presidente da República, o § 1º do Artigo 1º, o qual determinava que a regulamentação das atividades previstas no projeto seria feita pelo Conselho Nacional de Saúde, consultando a Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos. Também recebeu veto o Art. 3º, que previa que a fiscalização da Lei seria feita pelo SUS.

Os argumentos apresentados para os dois casos são de inconstitucionalidade, na medida em que a competência para regulamentar e fiscalizar as leis é do Gestor Nacional de Saúde, ou seja, o Ministério da Saúde, não havendo, portanto, possibilidade dessas funções serem exercidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Com o veto integral ao § 1º do Art. 1º, também foi vetada a definição de quais atividades deveriam constar da Carteira Nacional de Saúde e quem teria competência para emiti-la.

Cabe, agora, ao Ministério da Saúde, quando for regulamentar esta Lei, garantir que sejam registradas na Carteira de Saúde as atividades previstas no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher.


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