Anencefalia: Ciência e Estado Laico

Debora Diniz
Antropóloga da ANIS

De 1º de julho a 20 de outubro de 2004, uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizava mulheres grávidas de fetos com anencefalia a interromper a gestação. A anencefalia, uma má-formação popularmente conhecida como "ausência de cérebro", leva à morte em 100% dos casos, não havendo relatos de sobrevivência do feto além de minutos ou horas após o parto.

O diagnóstico da anencefalia é facilmente realizado por ecografia, sendo a imagem do achatamento da cabeça e da ausência dos ossos do crânio nítida até mesmo para pessoas leigas na Medicina. De perfil, um feto com anencefalia assume a imagem de um sapo, dado o decepamento de toda a parte superior da cabeça pelo não fechamento do tubo neural. O dado mais dramático é que não há qualquer forma de tratamento ou cura para anencefalia.

Com a cassação da liminar do STF, a anencefalia ascendeu a uma das questões centrais do debate político e ético nacional. Pela primeira vez, uma questão de direitos reprodutivos deslocou-se do terreno religioso e dos movimentos sociais e foi seriamente enfrentada como um tema de direitos humanos. As mais importantes entidades científicas, políticas, sociais e religiosas se pronunciaram sobre o assunto, sendo a larga maioria favorável ao direito da mulher de interromper a gestação. De um tema árido restrito à Medicina e ao Direito, a anencefalia é, hoje, uma questão política da maior importância. Sua importância não se justifica apenas por ser o Brasil o quarto país do mundo em partos de fetos com anencefalia, mas principalmente porque questões fundamentais ao nosso ordenamento social serão enfrentadas por ocasião do julgamento da ação no STF em 2005.

O primeiro desafio será o de garantir que este tema será julgado em termos estritamente científicos. O consenso da comunidade científica é o de que a anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, ou seja, não há qualquer possibilidade de sobrevida. Não há crianças ou adultos com anencefalia, sendo um equívoco comparar anencefalia com deficiência. Incompatibilidade com a vida não é deficiência e quem afirma isso é a ciência professada pelo Estado brasileiro em suas universidades e hospitais públicos. Segundo o último Censo, 14,5% da população brasileira apresenta alguma forma de deficiência, mas não há qualquer anencéfalo neste grupo. É também a ciência quem afirma que um ser humano sem atividade cerebral está morto, não importando se "corre sangue nas veias ou se o coração pulsa". Um feto sem cérebro é, portanto, um feto morto, ou um "natimorto cerebral", como prefere o Conselho Federal de Medicina. Esta é a definição de morte adotada para a lei brasileira de transplantes, por exemplo.

Reconhecer as premissas científicas da ação sobre anencefalia levará o julgamento para outro desafio: o de garantir e promover o caráter laico do Estado brasileiro. Esta é uma matéria que somente poderá ser enfrentada em termos laicos, isto é, livre de dogmas e valores religiosos particulares, dado o caráter plural e tolerante de nossa sociedade em matéria religiosa. Nossos julgadores terão que enfrentar a certeza científica da morte do feto em termos também científicos e argumentos religiosos sobre a santidade da vida do feto não serão suficientes para justificar o dever da gestação de um feto morto. Ao contrário do debate tradicional sobre a moralidade do aborto, em que controvérsias sobre o início da vida impedem o diálogo razoável, a anencefalia prescinde de um consenso sobre o estatuto do embrião. Basta reconhecer que a lei brasileira se pauta por certezas científicas, e que a ciência reconhece como morto um ser humano sem atividade cerebral. Ao contrário do debate sobre o início da vida, a morte é um fato físico inexorável quanto ao seu sentido: um feto com anencefalia é um feto morto.

Este duplo desafio permitirá compreender o direito à interrupção da gestação como um tema de direitos humanos e não mais como matéria religiosa. Este deslocamento da religião para a razão pública levará, em 2005, os julgadores à grande questão ética trazida pela anencefalia: obrigar uma mulher a manter uma gestação contra a sua vontade pode ser considerado um ato de tortura. Segundo recente pesquisa do IBOPE, da Universidade de Brasília e da ONG Católicas Pelo Direito de Decidir, 80% da população brasileira considera uma tortura obrigar uma mulher a manter uma gestação de feto com anencefalia. Hoje, mulheres grávidas de fetos com anencefalia são formalmente proibidas de interromper a gestação, sendo preciso uma autorização específica do Judiciário ou do Ministério Público para cada caso. Além do risco de ter o pedido negado, há casos de mulheres que esperaram semanas e até meses pelo resultado do julgamento, o que transforma a peregrinação judicial numa outra fonte de sofrimento. Na verdade, a tortura do Estado é essencialmente contra as mulheres pobres, pois as ricas contam com a solidariedade de seus médicos e interrompem a gestação sem qualquer recurso judicial. Não há clínicas ilegais de aborto para interromper uma gestação de feto com anencefalia: na medicina privada, a interrupção da gestação é realizada pelo médico responsável pelo pré-natal como um ato de cuidado à mulher grávida.

Enquanto vigorou, a liminar do STF amparou principalmente mulheres pobres e profissionais de saúde pública. Uma amostra de oito capitais levantou o número de 58 mulheres beneficiadas durante a vigência da liminar. A concentração entre mulheres pobres e usuárias da saúde pública não significa que a pobreza seja o determinante da anencefalia fetal ou que somente mulheres pobres tenham carência de ácido fólico, uma das causas dos distúrbios de fechamento de tubo neural. O quadro é ainda mais perverso: a liminar do STF era marcadamente um ato de justiça social. As mulheres pobres foram as mais diretamente beneficiadas pela liminar não apenas porque elas são a maioria da população brasileira, mas porque elas são as mais vulneráveis à exigência judicial de um alvará ou um despacho do Ministério Público, porque elas dependem dos serviços públicos de saúde.

A ação de anencefalia será definitivamente julgada pelo STF em 2005. A previsão é que o julgamento ocorra ainda no primeiro semestre, mas em etapas. Primeiro, haverá o julgamento do cabimento do instrumento jurídico utilizado, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Se aprovado o instrumento, será convocada a primeira audiência pública da história da suprema corte no país, um claro indicativo da importância política desta questão. Somente após a audiência, é que os dez ministros e a ministra se reunirão para julgar definitivamente se as mulheres brasileiras poderão ser livres para interromper a gestação de um feto morto. Este será um julgamento histórico não somente pelos desafios políticos e éticos que envolvem a própria estrutura constitucional do Estado brasileiro, mas principalmente porque será a primeira vez que seriamente entenderemos um tema de direitos reprodutivos como uma questão de direitos humanos.

O histórico do debate sobre anencefalia

São cada vez mais comuns no Brasil as ações judiciais em que gestantes de fetos anencefálicos buscam autorização para interromper a gravidez, sendo significativa a jurisprudência a partir do número de autorizações obtidas. Em 2004, um desses casos chegou ao Supremo Tribunal Federal. Era uma jovem de 18 anos, que em novembro do ano anterior havia tido seu pedido indeferido liminarmente pelo juiz de direito do município de Teresópolis (RJ). O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu, distribuindo apelação à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. Em novembro de 2003, uma desembargadora concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez. Entretanto, um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça e o presidente da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro interpuseram um agravo regimental à Segunda Câmara Criminal, conseguindo em 21 de novembro a suspensão da liminar expedida pela desembargadora, decisão mantida pelo colegiado.

Quatro dias antes do procedimento ser realizado, o presidente da Associação Pró-Vida de Anápolis impetrou habeas-corpus em favor do feto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ/ HC 32159-STJ) e a autorização foi sustada até apreciação final. Este habeas-corpus só foi julgado – e concedido – pelo STJ no dia 18 de fevereiro de 2004. Foi então impetrado habeas-corpus com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STJ), em favor da jovem. O relator chegou a divulgar seu voto favorável à interrupção da gestação, mas não houve tempo de os ministros do STF fazerem o julgamento final. Em torno do oitavo mês de gestação, a jovem teve o bebê anencefálico, que morreu sete minutos após o parto.

Em junho de 2004, este caso motivou o Conselho Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e a organização não-governamental ANIS a apresentar um instrumento denominado Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF), através do qual se demandava a autorização para que serviços de saúde pudessem realizar a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia do feto, desde que pedida pela mulher e sem necessidade de autorização judicial.

Em julho do mesmo ano, uma liminar autorizando o procedimento foi concedida pelo ministro Marco Aurélio de Mello, provocando fortes reações da CNBB. No dia 20 de outubro, o STF decidiu revogar a liminar deferida pelo ministro, adiando a votação sobre o mérito da questão para 2005. Até hoje não há decisão a respeito.

Grupos ligados à Igreja Católica têm pressionado contrariamente à possibilidade de o STF corresponder à demanda feita através da ADPF.

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