| Aborto por anencefalia |
Maria José Rosado-Nunes Pertencentes que somos à tradição religiosa católica e conhecedoras de seus princípios fundamentais, apresentamos a seguir as razões que nos fazem apoiar a liminar concedida pelo ministro e nosso conseqüente interesse em acompanhar tal processo. A justificativa do pedido feito pela CNTS funda-se na afirmação de três preceitos básicos da Constituição brasileira: o respeito à dignidade humana de cidadãs e cidadãos; o direito à liberdade e à auto-determinação, e o direito a uma vida saudável. Tais princípios coadunam-se inteiramente com o pensamento cristão. Sua realização aponta para um pressuposto fundamental, parte inextricável da mais lídima doutrina cristã: o recurso à própria consciência. Com efeito, diz uma antiga tradição da Igreja que, diante de situações de difícil decisão, o recurso último do/as fiéis é a própria consciência. Tal princípio, reiterado sempre na história do pensamento cristão, foi invocado por episcopados de várias partes do mundo, em ocasiões específicas. Assim, em outubro de 1968, por ocasião da publicação da controvertida encíclica do Papa Paulo VI sobre o uso de contraceptivos, Humanae Vitae, Bispos católicos nórdicos dirigiram-se a suas e seus fiéis, em uma Carta Pastoral, dizendo: "Quando uma pessoa, por razões sérias e bem ponderadas não se convence pelos argumentos da encíclica, tem o direito de adotar uma opinião distinta daquela apresentada em um documento não infalível. Que ninguém pois, seja tido como mau católico pela única razão de discordar. (...) Ninguém, nem mesmo a Igreja, pode dispensar do dever de seguir a própria consciência" (grifos nossos). Nessa mesma ocasião, Bispos belgas escreveram: "Segundo a doutrina tradicional, há que reconhecer que a última regra prática é ditada pela consciência devidamente esclarecida segundo o conjunto de critérios que se expõem na Gaudium et Spes (n.50, &2; n.51, &3), e que o juízo sobre a oportunidade de uma nova transmissão da vida pertence, em última instância, aos esposos, que devem decidir sobre a questão, na presença de Deus." Esta última afirmativa, relativa, no caso, à contracepção, com mais razão aplica-se a uma situação em que não há transmissão de vida. O recurso á própria consciência, princípio inerente à tradição cristã e incorporada à doutrina católica, remete pois, aos pressupostos básicos para o exercício dos direitos garantidos constitucionalmente a cidadãs e cidadãos brasileiros: a integridade física e moral; a liberdade e o direito á saúde. Considere-se ainda que a concessão de antecipação terapêutica do parto para os casos comprovados de anencefalia, constitui-se não só em uma medida de compaixão - atitude tipicamente evangélica - em face do grande sofrimento que significa para mulheres e homens tal situação. Configura-se também como a possibilidade de efetivação de um elemento básico de justiça social, atendendo particularmente às mulheres pobres, para quem a autorização judicial é condição de possibilidade da realização do procedimento médico. O Estado estará assim, exercendo sua função primordial de proteção à vida da população mais desprotegida. Há que lembrar também que uma legislação permissiva faculta, mas não obriga. Atendendo aos valores éticos e morais vigentes na sociedade brasileira, esta liminar garante igualmente a universalidade do acesso e o respeito à decisão individual. Resta ainda uma palavra que recorre, uma vez mais, à tradição cristã. Pode-se dizer, com base em pesquisas recentes de opinião pública e diante das reações à liminar, que grande parte da população brasileira, incluindo-se aí porcentagem considerável de católica/os, considera legítima a antecipação do parto em casos de anencefalia. Essa forma de pensar de um conjunto significativo de fiéis constitui o que a Igreja chama o "sensus fidelium", o sentimento comum da/os fiéis, considerado "uma das fontes de verdade na Teologia católica. Isto significa que as consciências e experiências do povo são guias para a verdade que mesmo a hierarquia deve consultar". Finalmente, duas razões nos levam a afirmar que as considerações acima são relevantes, no caso ora em discussão no Supremo Tribunal Federal. Não se trata de propor bases religiosas para um julgamento que deve ser pautado em razões leigas. Sabe-se que o Estado religioso, teocrático, é a expressão máxima da ausência de liberdade religiosa. Ora, o Estado no Brasil, define-se como independente de qualquer religião, o que assegura, justamente, a livre expressão religiosa de todos os cultos, Igrejas e correlatos, em território nacional; e assegura, ao mesmo tempo, e a igual título, a liberdade de não professar qualquer credo religioso. Contamos com mais de 100 anos de tradição republicana. Os Poderes da República, inclusive, e com maior razão, o Poder Judiciário, deve isentar seus julgamentos de motivações religiosas. No entanto, a sociedade brasileira mantém uma cultura largamente permeada por valores e normas de comportamento devedores de um ethos religioso. Assim sendo, numa situação em que o Estado é laico, mas a sociedade é amplamente religiosa, nada mais justo do que tomar-se em conta, não o pensamento e as proposições éticas e morais de uma tradição religiosa, mas esse ethos religioso da sociedade. Isto significa emitir um julgamento em cuja base esteja a sensibilidade para a realidade do conjunto da sociedade brasileira, atendendo, inclusive àqueles e àquelas cidadãs que não pautam suas vidas por qualquer tipo de norma ou de dogma religioso. Um julgamento no âmbito de um dos Poderes da República não pode ser baseado em credos religiosos; mas não perde nada de sua isenção quanto toma em conta a realidade cultural da nação, seus valores e tradições. Por essa razão, é importante que os Ministros tenham conhecimento de que não estão ferindo a sensibilidade religiosa de parte considerável da nação brasileira, ao julgarem favoravelmente a petição ora em curso, uma vez que ficou demonstrada acima a compatibilidade dessa decisão, em relação a um credo religioso que conta com mais de 100 milhões de fiéis. Uma segunda razão advém do reconhecimento de que os Juízes, como seres humanos que são, não podem abstrair de sua realidade pessoal ao julgarem. Há uma pré-compreensão do tema a ser julgado que orienta sua maneira própria de compreender o caso. Nenhum intérprete é neutro. Também não o são as lideranças religiosas encarregadas da interpretação das doutrinas. Há cargas pessoais, concepções de vida que norteiam o ajuizamento. A possibilidade de um justo equilíbrio entre a laicidade do Estado que exige julgamentos independentes das convicções pessoais de seus Juízes, o reconhecimento da impossibilidade de uma neutralidade pessoal absoluta e a tomada em consideração da realidade cultural da nação, é dada então pelo recurso à base legal da defesa sustentada. Daí o recurso, no caso em análise, à violação de princípio constitucional, como base de sustentação do pedido feito, ser perfeitamente cabível. Se se demonstra, como o faz a petição da CNTS e a liminar do Ministro Marco Aurélio, que a manutenção da necessidade de medida legal para a antecipação terapêutica do parto, nos casos de anencefalia comprovada, fere a Constituição, Carta Magna de orientação da conduta e das determinações dos Poderes do Estado, é essa a base fundamental para o voto justo dos ministros. Assim, é como católicas e como cidadãs brasileiras que concordamos, integralmente, com os termos do despacho do sr. ministro relator, esperando que seja corroborado pela votação do plenário do Supremo Tribunal Federal. |