"Vamos trabalhar para um aumento significativo dos investimentos para superar o hiato de gênero e fortalecer o apoio a instituições em relação à igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres nos âmbitos global, regional e nacional"

Souza Prudente -  (crédito: Mariana Lins/CB/D.A Press )

Souza Prudente - (crédito: Mariana Lins/CB/D.A Press )
 
postado em 11/04/2024 06:00

Por Souza Prudente — desembargador Federal aposentado. Mestre, doutor e pós-doutor pela UFPE, Salamanca (Espanha) e Pisa (Itália)

A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor, estabelece, como um dos objetivos fundamentais desta República Federativa, entre outros, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (CF, Art. 3º, IV) e que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (CF, Art. 5º, caput), com a determinação de que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição." (CF, Art. 5º, I), e ainda determina a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo..." (CF, Art. 7º, XXX).

Os dispositivos constitucionais em referência harmonizam-se com o Objetivo 5º da Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável do milênio, com o comando normativo de se "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas" visando "acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte, eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos, garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública, aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres".

Em conclusão, essa nova agenda da ONU esclarece que "a efetivação da igualdade de gênero e ao empoderamento das mulheres e meninas dará uma contribuição essencial para o progresso em todos os objetivos e metas. Alcançar o potencial humano e do desenvolvimento sustentável não é possível se para metade da humanidade continuam a ser negados seus plenos direitos humanos e oportunidades. Mulheres e meninas devem gozar de igualdade de acesso à educação de qualidade, recursos econômicos e participação política, bem como a igualdade de oportunidades com os homens e meninos em termos de emprego, liderança e tomada de decisões em todos os níveis.

Vamos trabalhar para um aumento significativo dos investimentos para superar o hiato de gênero e fortalecer o apoio a instituições em relação à igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres nos âmbitos global, regional e nacional. Todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e meninas serão eliminadas, incluindo por meio do engajamento de homens e meninos. A integração sistemática da perspectiva de gênero na implementação da agenda é crucial".

Observe-se que o direito humano e fundamental à igualdade de gênero, nos termos expressos da Constituição da República Federativa do Brasil, é de eficácia imediata (CF, Art. 5º, § 1º), considerando ainda que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados".

Refletindo sobre a importância vital desse tema, para as presentes e futuras gerações, como já visto nas letras cogentes da Carta Política Federal do Brasil e da Agenda 2030 da ONU, para o desenvolvimento sustentável do milênio, escrevi dois sonetos no estilo camoniano, nos termos seguintes: Direito Humano e Fundamental à igualdade — No Estado de Direito, a igualdade/combate sempre qualquer preconceito,/tratando os desiguais, na sociedade,/como iguais, na extensão de seus direitos./A igualdade busca, na verdade,/igualar os desiguais, em respeito/à medida de suas desigualdades/para lhes conceder melhor proveito./Nesse contexto, a igualdade promana,/da dignidade da pessoa humana,/por ser um direito fundamental./Por isso, a igualdade sempre emana/de fonte normativa, que se explana/em Convenções de ordem internacional.

A igualdade de gênero na democracia de direitos: A igualdade de gênero precisa/existir nos tribunais brasileiros,/pois a Constituição do Brasil visa/garantir às mulheres, sem barreiras./Essa desigualdade é ojeriza/da igualdade real e verdadeira, porque a mulher, no ofício, se igualiza/ao homem, que trabalha em igual maneira./A igualdade de gênero é imperiosa,/numa República forte e poderosa,/nesta Democracia de direitos./Pois a mulher, no Poder, sabe e goza/de sensibilidade proveitosa,/a construir o país sem preconceitos.

 

fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2024/04/6833802-artigo-direito-humano-e-igualdade-de-genero.html

 


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