No dia 11 de junho de 1975 foi protocolado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 634, que viria trazer para tod@s @s brasileir@s um novo Código Civil. O que estava em vigor, desde 1916, já não respondia às necessidades da nossa sociedade.

A caminhada pelos corredores do Congresso Nacional demorou 26 anos, dois meses e três dias para, finalmente, no dia 15 de agosto de 2001, ir para o Plenário e ser aprovado pelas duas Casas - Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Não fossem algumas legislações esparsas, as mulheres brasileiras não teriam, até hoje, capacidade civil. Esses dispositivos legais alteraram vários artigos do Código de 1916. Entre eles citamos o Decreto Lei 3.200/41, que dispõe sobre a organização e proteção da família; o Decreto 66.605/70, que aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre consentimento e idade mínima para casamento; o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, suprimindo sua capacidade relativa e concedendo-lhe mais autonomia, inclusive retirando o pátrio poder da exclusividade paterna; a Lei do Divórcio (6.515/77), que trouxe maior igualdade entre marido e mulher; a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento dando direito à mãe de registrar o nascimento do menor; a Lei 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão; e a Lei 9.278/96, que considera como entidade familiar a união estável. E, finalmente, citamos a Constituição Federal de 1988 que veio trazer a plena igualdade entre homens e mulheres nas relações familiares.

O Projeto de Lei aprovado, ainda pendente da sanção presidencial, veio preencher várias lacunas, apagar velhos ranços, colocar nossa legislação civil mais perto da realidade atual. No entanto, conserva alguns valores ultrapassados, como idade diferenciada entre homens e mulheres para anulação de casamento. Além disso, não cobre todos os assuntos que dizem respeito a diversas formas de relações interpessoais, pois deixa de fora a união entre pessoas do mesmo sexo. A dissolução da sociedade conjugal continua sendo feita por etapas: primeiro vem a separação judicial, que termina a sociedade conjugal, mas não dissolve o casamento, o que só ocorrerá depois de um ano, com o divórcio. Isto implica na necessidade de se buscar a Justiça por duas vezes, mais despesas com processo, advogado etc. Sem contar a espera, por este lapso de tempo, para ver o casamento finalmente dissolvido.

Mas esta é hora para comemorações. Um grande passo foi dado e nós, praticamente já temos um novo Código Civil, onde o termo “todo homem”, usado para apontar homens e mulheres, foi mudado para “toda pessoa”; o termo “pátrio poder” foi transformado em “poder familiar”; a igualdade entre homens e mulheres está consagrada no casamento; qualquer d@s nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome d@ outr@; o planejamento familiar entra como um direito e livre decisão do casal; a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Nestas comemorações, não podemos esquecer nossas companheiras que dedicaram grandes espaços de suas vidas estudando, pesquisando e apresentando propostas para que nossa legislação civil correspondesse à realidade de nossa sociedade. Hoje mulheres e homens vivem e convivem, não mais como em 1916, mas sim buscando, cada vez mais, igualdade e harmonia nesta convivência. É com emoção e por dever que dedicamos este Editorial à feminista Florisa Verucci, que muito lutou para que esta hora chegasse e, esteja onde estiver, com certeza está participando de nossas comemorações.


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