A transparência no uso dos recursos públicos foi outra grande conquista da sociedade civil no PLDO. As emendas aprovadas na Comissão Mista de Orçamento trazem avanços na democratização do processo orçamentário e atendem a reivindicações antigas das organizações e movimentos sociais e de mulheres.

O projeto da LDO estabelece garantias para o controle democrático dos gastos público. Na proposta do CFEMEA, o acesso aos dados deveria ser garantido a todas as pessoas. O relator do texto, senador Romero Jucá incluiu a possibilidade de as entidades sem fins lucrativos serem habilitadas pelos órgãos competentes para acessar diretamente os sistemas de administração financeiras do governo, tais como Siafi, Sidor, Angela e Sigplan.

Ainda no contexto do controle social, outra emenda ao PLDO prevê que o Poder Legislativo possa realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da proposta orçamentária, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais.

Emendas que criam condições para avaliar a ação governamental no combate as desigualdades e na promoção da inclusão social

Emenda PLDO 2007 Conteúdo Redação do Substitutivo ao PLDO 2007
1 O Poder Executivo publicará anualmente relatório do impacto da execução dos programas no combate as desigualdades Art 18 § 1º inciso I alínea l
§ 1o Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
l) relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência.
2 Art 101. As agências financeiras oficiais de fomento deverão publicar anualmente relatório do impacto de suas operações de crédito no combate as desigualdades Emenda nº 02, Emenda nº 04 e Emenda nº 05 - aprovadas com a seguinte redação:
Art. 101.
§ 7o As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
II - observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, na definição da política de aplicação de seus recursos; e
III - publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate as desigualdades mencionadas no inciso anterior.

Emendas que viabilizam ações concretas no combate as desigualdades

Emenda PLDO 2007 Conteúdo Redação do Substitutivo ao PLDO 2007
3 Art. 18 A diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia é diretriz geral para a elaboração e a aprovação do Orçamento da União/2007. Art. 18
§ 5º A elaboração e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia estabelecida no anexo I da Lei no 10.933, de 2004.
4 Art. 101 A diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia será observada pelas agências financeiras oficiais de fomento na definição da política de aplicação de seus recursos. Ver texto na Emenda 2
5 Art. 101
IV-b
No financiamento, o BNDES dará prioridade aos programas do PPA que atuem na redução das desigualdades Ver texto na Emenda 2
6 Anexo 5 As despesas com ações do Programa Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres não serão objeto de limitação de empenho II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. , § , DA LEI
COMPLEMENTAR No 101 , DE 2000:

6. Despesas com as ações vinculadas ao Programa 0156 - Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher;
7 Anexo 1 Inclui o Programa Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres nas Metas e Prioridades para 2007 Emenda nº 07, Emenda nº 08, Emenda nº 09 aprovadas com seguinte redação:

1312 Atenção à Saúde de Populações Estrat égicas e em Situações Especiais de Agravos
61750000 Atenção à Saúde da Mulher - Mulher beneficiada (unidade) 60.000.000

1152 Gestão da Política de Promo ção da Igualdade Racial
07700000 Apoio a Iniciativas para a Promoção da Igualdade Racial - Iniciativa apoiada (unid) 910 86010000 Capacitação de Agentes Públicos em Temas Transversais - Pessoa capacitada (unid) 720

1336 Brasil Quilombola
64400000 Fomento ao Desenvolvimento Local para Comunidades Remanescentes de Quilombos - Comunidade atendida (unidade) 800

0156 Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres
07900000 Apoio a Abrigos para Mulheres em Situação de Risco - Mulher abrigada (unidade) 2.400
09110000 Apoio a Serviços Especializados no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência - Unidade de atendimento apoiada (unidade) 12.500
09GT0000 Apoio a Projetos Educativos e Culturais de Prevenção à Violência contra as Mulheres - Projeto apoiado (unidade) 56
68120000 Capacitação de Agentes para Prevenção e Atendimento de Mulheres em Situação de Violência - Pessoa capacitada (unidade) 2.200
1087 Incentivo à Autonomia Econ ômica das Mulheres no Mundo do Trabalho
49050000 Capacitação de Mulheres Gestoras nos Setores Produtivos Rural e Urbano - Mulher capacitada (unidade) 2.756
8 Anexo 1 Inclui a Ação Atenção à Saúde da Mulher nas Metas e Prioridades para 2007
9 Anexo 1 Inclui o Programa Gestão da Política de promoção da Igualdade Racial nas Metas e Prioridades para 2007
10 Anexo 5 Os programas e ações do Anexo 1 não serão objeto de limitação de empenho REJEITADA
11 Anexo 3 A LOA trará o demonstrativo das dotações necessárias ao cumprimento das metas e prioridades definidas no Anexo 1 da LDO LXI - demonstrativo da inclusão, no projeto de lei orçamentária anual, das dotações necessárias ao cumprimento das prioridades e metas definidas no Anexo I desta Lei.

Emendas que democratizam o processo orçamentário e viabilizam a transparência e a participação social e popular

Emenda PLDO 2007 Conteúdo Redação do Substitutivo ao PLDO 2007
12 Art.18 § 4º Realização de audiências públicas regionais e temáticas sobre a PLOA com movimentos sociais Art. 18
§ 4o O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
13 Art 109 Acesso a todas as pessoas ao SIAFI, SIDOR e outros Emenda nº 13 - parcialmente aprovada com a seguinte redação:
Art. 109. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária, do ao acompanhamento e da a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;
VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça; e
X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo Único - Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos.
14 Art. 79 Os órgãos divulgarão, em 10 dias, o impacto do contingenciamento em seus programas e ações REJEITADA

Emenda da Bancada do PCdoB e outras/os parlamentares também aproveitada pelo relator: Art 101 §1º.É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a: (...)

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral, racismo ou trabalho escravo.


...