Bem que estranhamos o silêncio do Ministério da Saúde em relação ao caso da menina de 10 anos. Grávida em decorrência de estupro, ela teve que ir para Recife para ter seu direito à interrupção da gravidez assegurado. Mesmo seu direito sendo apoiado pelos dois permissivos legais do Código Penal de 1940, que reconhece o direito ao aborto nos casos de gravidez de corrente de estupro e de risco de vida para a gestante.

 

O caso mobilizou a sociedade brasileira em apoio à menina e em defesa do seu direito à interrupção. Houve protestos de grupos fundamentalistas, mas as expressões de apoio e solidariedade foram maiores.

 

O Fórum de Mulheres de Pernambuco foi fundamental para impedir a ação dos grupos na porta do hospital. A portaria do Ministério da Saúde publicada na quinta-feira (27 de agosto) estabelece o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em Lei, no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Na prática a portaria inviabiliza o atendimento das mulheres e meninas vítimas de violência sexual nos serviços de saúde, ao exigir: notificação da autoridade policial pelo médico com preservação de evidências; parecer técnico médico; aprovação de uma equipe de saúde multiprofissional; dentre outros procedimentos.

 

Como afirmamos no alerta ao movimento feminista, a portaria é uma forte reação à mobilização do movimento de mulheres. E demonstra como o entendimento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no caso da menina do Espírito Santo é parte do projeto de governo fundamentalista. Para este governo, a palavra das mulheres e meninas sobre a violência sofrida não vale nada.

 

Leia a portaria completa AQUI!


Entendendo a Portaria Nº 2.282, de 27 de Agosto de 2020, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

A Portaria é uma retaliação política do governo federal em resposta às movimentações da sociedade e dos serviços de saúde para proteger a vida e os direitos da menina de 10 anos, que chocou a sociedade brasileira ao revelar sua gravidez, resultante do estupro que sofria por parte de um tio desde os 6 anos de idade. A Portaria não menciona Normas do próprio Ministério da Saúde que tratam do tema e não faz referência à Lei 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

 

Estamos novamente diante de uma velha argumentação, de representantes conservadores e fundamentalistas, com um projeto nítido: inviabilizar a normas técnicas do próprio Ministério da Saúde, que orientam um atendimento humanizado ao abortamento e a prevenção e o tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra crianças e adolescentes, trata-se de um ataque contínuo à autonomia das mulheres. Normas estas aprovadas no final dos anos 90 e início de 2000 e atualizadas em diferentes reedições, quando o Brasil vivia em condições de normalidade democrática.

 

Desde então, lidamos com tentativas constantes dos grupos antidireitos das mulheres de impor condicionantes no campo legal, barreiras visando impedir o acesso aos serviços, ao atendimento, criminalizando os/as profissionais de saúde, bem como as mulheres, e familiares (no caso de atendimento das crianças). Os fundamentalistas querem dificultar ou mesmo inviabilizar o acesso ao aborto legal, direito já garantido em lei desde 1940.

 

Podemos lembrar de um destes momentos com o PL 5069/2013, que então o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, tentou aprovar. Essa iniciativa continha teor semelhante, de mais uma vez impedir acesso aos serviços obrigatórios de atendimento integral e humanizado às pessoas em situação de violência sexual. Tal momento, desencadeou uma forte reação das mulheres com a Primavera Feminista de 2015. É a pauta de sempre retomando! Mas não nos calaremos diante de um governo autoritário e misógino, que não suporta a autonomia das mulheres, para decidir sobre a interrupção ou não de uma gravidez, mesmo em um caso extremado de dor e violação, como o caso dessa criança de 10 anos, fato que alarmou e chocou toda a sociedade brasileira.

 

A Portaria proposta dificulta o acesso ao aborto legal, excede na burocracia e leva a Delegacia para dentro dos serviços de saúde:

 

Acirra nos paramêtros de notificação à autoridade policial pelo médico, demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro. (É o mesmo objeto do PL 5069/2013, que nos levou às ruas contra o Cunha/Primavera Feminista). Para a notificação, profissionais devem manter os indícios do crime;

 

• A Portaria acrescenta uma “inovação” no Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei (já previsto pelas normas atuais) em suas quatro fases previstas: Todas a serem registradas no formato dos termos anexos à portaria, arquivados anexos ao prontuário médico e com garantia de confidencialidade;

 

Fase 1: Relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço e assinado por essas 3 pessoas (ou representante legal, se ela for menor de idade);

 

Fase 2: Parecer técnico do médico com base nos exames realizados. Mas este depende da concordância de uma equipe de saúde multiprofissional, que subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico. Essa equipe deve ser composta por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. Nesse momento, a equipe médica deverá informar acerca da possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, caso a gestante deseje, e essa deverá proferir expressamente sua concordância, de forma documentada; esta possibilidade consta no caput de uma dezena de PLs que propõe retiradas de direitos para o atendimento as vitimas de violência sexual, e neste caso, impõe a mulher constrangimento e violência psicológica, lidando de forma perversa com um momento de extrema vulnerabilidade e sofrimento pelos quais as mulheres estão passando;

 

Fase 3: Assinatura da gestante ou representante do Termo de Responsabilidade. O termo que conter advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro; aqui anula o entendimento para a violência sexual, reconhecida legalmente, à custa dos diálogos com especialistas, representantes de movimentos de direitos humanos e feministas, restringindo para o crime de estupro, complementando a orientação de exigência  das provas materiais; exigência que deslegitima a palavra das vítimas;

 

Fase 4: Assinatura da gestante ou representante do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Na ocasião, a gestante vai ser informada de todos os procedimentos que serão realizados.

 

Em todo o texto da Portaria a categoria mulher foi substituída por gestante, outro ponto nevrálgico da batalha com os setores conservadores que operam para desvalorizar a mulher em sua integridade bio-psico-social, sugerindo que toda mulher grávida, mesmo sem consentimento, incorpore uma gestação não desejada. E em todos os casos tentam prevalecer legalmente a vida do feto em detrimento da mulher nascida.

Alerta elaborado pelo Cfemea

 


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