2009 – Lei nº 12.034 – Minirreforma Eleitoral

Conhecida como Minirreforma Eleitoral, esta lei alterou em diversos itens as leis nº 9.504 de 1997 e 9.096 de 1995, além de acrescentar ao Código Eleitoral de 1965 o art. 233-A, que assegura ao eleitorado em trânsito o direito do voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Ela trata das novas regras, já vigentes, sobre temas como:

No que se refere às mulheres, a nova lei tornou obrigatório que ao menos 30% das candidaturas de cada partido ou coligação sejam preenchidas por mulheres. Estabeleceu que 5% dos recursos do fundo partidário devem ser usados em programas destinados à promoção da participação das mulheres na política. A penalidade, caso a regra não seja cumprida, é um acréscimo de mais 2,5% no ano seguinte. Quanto ao tempo de propaganda veiculada pelo rádio e TV (entre 19h30 e 22h) fora dos anos eleitorais a regra estabelece que no mínimo 10% devem ser usados para promover a participação das mulheres. Trata-se de um avanço tímido, sobretudo se consideramos que no projeto original esses percentuais eram de 10% e 20%, respectivamente.