2005 - Lei Nº 11.105 – Lei de Biossegurança

Regulamenta a Constituição Federal (nos incisos II, IV e V do § 1o do art. 225), estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. A lei cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB). Estabelece normas e mecanismos de fiscalização da construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

No artigo 5º, a chamada Lei de Biossegurança regulamenta a pesquisa com células-tronco embrionárias humanas e seu uso terapêutico. Este artigo teve sua constitucionalidade questionada pelo Ministério Público através do então Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, declaradamente católico e antiabortista. Fonteles entrou com uma Ação de Inconstitucionalidade (ADIn) junto ao Supremo Tribunal Federal baseando-se no argumento do direito do embrião à vida. O debate no STF foi considerado histórico e a decisão do Supremo, em 2008, foi favorável à constitucionalidade do artigo 5º, reafirmando que a Lei Magna brasileira não abraça o direito à vida desde a concepção.