1996 – Lei 9.263 – Regulamenta direito ao planejamento reprodutivo

Regulamenta o direito estabelecido na Constituição de 1988. A lei estabelece regras para ações de regulação da fecundidade e de planejamento da prole por parte da mulher, do homem ou do casal. Determina ser responsabilidade do Estado o fornecimento de recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar, assegurando informação, orientação e acesso aos métodos através da rede pública de saúde. Especifica as ações básicas a serem garantidas pelo SUS, tais como assistência à concepção e contracepção, atendimento pré-natal, assistência ao parto, puerpério e neonato, controle das doenças sexualmente transmissíveis e controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

A lei foi aprovada no Congresso Nacional após cinco anos de debate acirrado, em virtude das resistências de caráter religioso. Em seguida, por influência da Igreja Católica, o presidente Fernando Henrique Cardoso vetou parcialmente artigos que tratavam da esterilização cirúrgica voluntária de homens e mulheres. Diante das reações dos movimentos de mulheres, do CNDM e com o apoio da primeira dama, Ruth Cardoso, este veto foi derrubado em agosto de 1997.

A Lei não trata da saúde sexual e reprodutiva de adolescentes. Esta omissão tem gerado dúvidas nas equipes de saúde quanto ao direito deste segmento de acesso aos métodos contraceptivos sem anuência de seus responsáveis. Esta é uma barreira à autonomia reprodutiva e sexual, mas a equipe médica pode garantir esta autonomia com base nos princípios do Estatuto da Criança e Adolescente (1990) e na Recomendação Geral n. 4 de 2003 do Comitê de Fiscalização da Convenção da Criança da ONU - que versa sobre a assistência a adolescentes, sem restrições, promovendo inclusive o acesso aos insumos necessários para o exercício seguro da sexualidade e da reprodução.