1992 - Lei 8560 – Regulamenta paternidade de filhos nascidos fora do casamento

Define que o reconhecimento de filhos nascidos fora do casamento é irrevogável. Este reconhecimento pode se dar no cartório de registro de nascimento, por escritura pública ou particular, testamento ou por manifestação direta perante o juiz. A lei indica que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para averiguação oficiosa sobre a veracidade da informação. Destaca que a recusa em se submeter ao exame de código genético (DNA) será interpretada como presunção da paternidade a ser apreciada no conjunto de provas. Define que, no registro de nascimento, não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e ao cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes, além de garantir que, nas certidões de nascimento, não constem indícios de que a concepção decorreu de relação extraconjugal.