Sílvia Yannoulas
Socióloga e coordenadora docente da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (FLACSO/Brasil)

Desde o início do Governo Lula, as reformas de Estado têm sido medidas prioritárias. Atualmente, existe a expectativa de que a Reforma Sindical/Trabalhista entre na pauta do Legislativo ainda este ano. O Governo Lula retirou a proposta do governo anterior sobre o tema e, paralelamente, deu lugar a um processo organizado de consulta sobre os problemas existentes na atual legislação trabalhista e na estrutura sindical vigente no país.

No âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) finalizou, em 2003, as discussões sobre a Reforma Trabalhista, e encaminhou recomendações e sugestões. O Ministério do Trabalho, por sua vez, criou o Fórum Nacional do Trabalho (FNT), tripartite e paritário, para continuar o debate e examinar as recomendações emanadas do CDES, consolidando o diálogo social.

É fundamental introduzir, neste debate, as considerações decorrentes da desigual inserção das mulheres no mundo do trabalho. Esse é o principal objetivo do Projeto "Intervindo para Mudar: A Reforma da Previdência e a Reforma Trabalhista sob a Ótica de Gênero e da Inclusão Social".

O Projeto está sendo executado pelo CFEMEA, com financiamento do Fundo para a Eqüidade de Gênero da Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (FIG-CIDA). O Centro também trabalha em parceria com as secretarias da mulher da CUT, CGT, Força Sindical e SDS. Conta, ainda, com o apoio do DIEESE, do SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia, e da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (FLACSO/Brasil).

No contexto do Projeto, o CFEMEA solicitou à FLACSO a elaboração de um estudo sobre as questões de gênero na Reforma Sindical/Trabalhista. O propósito é discutir e organizar as principais reivindicações das mulheres com relação à temática. Comentaremos, a seguir, os resultados parciais deste estudo.

O documento final, elaborado pelo Fórum Nacional do Trabalho em março de 2004, está organizado em quatro grandes itens:

  1. Conselho Nacional de Relações do Trabalho;
  2. Organização Sindical;
  3. Negociação Coletiva;
  4. Composição e Resolução de Conflitos do Trabalho.

No que diz respeito às orientações para a composição do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, estas não garantem a participação igualitária de gênero.

Em princípio, não seria possível estabelecer cotas para mulheres nos Conselhos desta natureza. A maioria das organizações sindicais conta com normas internas sobre o tema. Mas poderia ser incluída, na futura lei, uma forte recomendação no sentido de que sejam indicadas mulheres entre os representantes de cada uma das bancadas no Conselho.

Tal Conselho Nacional de Relações do Trabalho também deverá estabelecer critérios para a utilização de recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical. Neste caso, poderia ser incluído o estabelecimento de quesitos de sexo/gênero e raça/cor nas atividades, ou a necessidade de se promover a eqüidade de gênero no cumprimento das atribuições do Conselho.

Sobre o item que diz respeito à organização sindical, valorizamos o estabelecimento do diálogo social como ferramenta fundamental para a construção e avaliação de políticas públicas de trabalho. Porém, questionamos sua restrição a um sistema tripartite, considerando que existem movimentos sociais organizados (de mulheres, anti-racistas, entre outros) que poderiam estar contribuindo de maneira efetiva ao diálogo social almejado.

Também nos preocupa a delimitação da representatividade à proporcionalidade de trabalhadores sindicalizados com relação aos trabalhadores empregados, ou ainda à quantidade de Unidades da Federação, Regiões e/ou setores econômicos incluídos na Central Sindical, sem levar em consideração as questões de gênero.

Quanto às negociações coletivas, o documento final define como premissa a formação de uma base de dados e estatísticas. Entretanto, não especifica a necessidade de realizar um levantamento discriminado, por exemplo, das cláusulas que dizem respeito à igualdade de gênero. Além disso, não estabelece que o conteúdo do novo marco normativo da negociação coletiva deva considerar como aspecto relevante o fim da discriminação e a promoção da igualdade de gênero no trabalho e no emprego. A Constituição, a legislação trabalhista em vigor e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil instam a formular esse tipo de ações.

Finalmente, no que diz respeito à composição e resolução institucional de conflitos no trabalho, pensamos que seria interessante destacar o papel que poderiam realizar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, bem como o Programa "Brasil - Gênero e Raça", executado pelos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs).


...