violencia contra mulherNossa Lei Maria da Penha, está no auge de sua adolescência e, se hoje é capaz de decidir muitas coisas sobre si mesma, não deve nunca esquecer o esforço de suas antepassadas para que chegasse a este marco.

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Hoje a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, completa exatamente 16 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/90) em seu Art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”, mais adiante, em seu Art. 7º, diz que a“criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Pela analogia, nossa Lei Maria da Penha, está no auge de sua adolescência e, se hoje é capaz de decidir muitas coisas sobre si mesma, não deve nunca esquecer o esforço de suas antepassadas para que chegasse a este marco.

A conquista desta legislação hoje tão enaltecida, não pode ser separada de conquistas outras, como o direito de votar e ser votada, poder estudar, escolher o trabalho ou profissão sem a autorização de um homem, escolher com quem casar, poder registrar seus filhos e filhas, entre centenas de outros direitos conquistados ao longo dos séculos.

Na área penal –área jurídica que regula o poder que o Estado tem de punir atos estabelecidos como crime na legislação, o tema da mulher foi constante, mas, nem sempre para defende-la ou punir quem a ofendia.

Houve época– Brasil Colônia,em que o marido podia matar a mulher em caso de adultério. Era a tese da “legítima defesa da honra”, que saiu de nossa legislação, mas não saiu do imaginário coletivo da sociedade.

Consideramos a década de 70 como revolucionária para a questão da violência contra a mulherjunto com o processo de reabertura democrática.O feminismo, integrado aos movimentos sociais, apresentava suas pautas de lutas. O caso Doca Street, assassino de sua companheira, levou as mulheres às ruas, contra a tese da “legítima defesa da honra”.

Na década de 80, surgiram as primeiras ações governamentais no sentido de incluir em suas agendas esta temática. Além do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres – CNDM no Ministério da Justiça, foi criada a primeira Delegacia Especializada no Atendimento às Mulheres (DEAM) vítimas de violência. Os trabalhos durante Constituinte que promulgou a nova Constituição em 1988, foi um grande cenário para o movimento de mulheres que, capitaneado pelo CNDM mobilizou as mulheres de todos os rincões do país, favorecendo a formações de dezenas de organizações não governamentais de mulheres e feministas.

Nos anos noventa, as feministas se mobilizavam de forma mais contundente. Organizaram seminários e reuniões em que a questão da violência era o foco principal. No Congresso Nacional existiam alguns projetos de Lei de iniciativa de parlamentares, de um modo geral voltados para aplicação de medidas punitivas e/ou ações pontuais. Nesse período, a representação feminina no Congresso era pequena e a ação ainda não parecia prioritária para o Executivo. Esses fatores foram determinantes para a permanência da lacuna legislativa.

Algumas leis esparsas focavam a violência contra a mulher, mesmo que indiretamente, como a que agravava a pena quando praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (Lei 7.209/84) a que revogava o artigo 35 do Código de Processo Penal que estabelecia que a mulher casada não podia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele, podendo o juiz suprir o consentimento caso o marido se recusasse a fazê-lo (Lei 9.520/97). O assédio sexual, após intensas discussões e advocacy feminista, foi incluído no Código Penal pela Lei 10.224/2001.

No mesmo embalo foi promulgada a Lei 9.099/95, criando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para solucionar de forma rápida os conflitos de “menor potencial ofensivo”. Dentre esses crimes incluíram a violência que a mulher sofria, como “lesão corporal de natureza leve” recebendo o agressor a pena do pagamento de cesta básica ou trabalho comunitário. Era a banalização da violência sofrida.

No final dos anos 90, um grupo de feministas que discutiam amiúde a questão da violência doméstica, resolveu oficializar um consórcio para discutir o tema de forma mais articulada. O Consórcio foi assim criado, em uma reunião na Cepia, no Rio de Janeiro, pelas ONGs ADVOCACI – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos; AGENDE – Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento; CEPIA – Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação; CLADEM/BR – Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria e THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, contando inicialmente com a participação das feministas: Carmen Campos, Ela Wiecko de Castilho, Rosane Lavigne, Ester Kosoviski, Beatriz Galli e Rosana Alcântara, sendo ampliado em seguida com outras organizações e/mulheres.

De início astarefas foram divididas: levantamento das legislações sobre o tema em outros países; analisedos tratados e acordos assinados pelo Brasil;estudo do relatório da Comissão de Direitos Humanos da ONU sobre a situação no Brasil e, como tarefa para todas, elaborar o primeiro esboço para discussão posterior.

No “toró de ideias” decidimos incluir definições claras e precisas sobre violência doméstica, e a prevenção seriao carro chefe. Uma legislação de impacto que não se restringisse apenas à questão penal. Deveria ser ampla, abarcando as escolas, o trabalho, a sociedade. Assim, “nossa” lei romperia os padrões preestabelecidos das normas legais, alcançaria os poderes constituídos e todas as famílias brasileiras, independentemente da classe, raça, formato, integrantes etc. pois este era o pensamento e desejo do movimento de mulheres e feministas, sempre que este assunto era tratado nas discussões coletivas do movimento. Uma questão já de início era consenso:a Lei 9.099/1995 deveria ficar fora da “nossa” lei, pois, para nós, a violência doméstica não era e não poderia continuar a ser tratada como uma violência de “menor potencial ofensivo”. Ela até poderia ser usada como subsídio na sua parte referente à celeridade do procedimento.

Neste ínterim, foi vetado pelo Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, o PL 2372/2000, de autoria da Deputada Jandira Feghali que, mesmo sendo pontual, ampliaria o campo de defesa da mulher.

Este veto aumentou nossa disposição de lutar por uma lei integrale ao tempo que trabalhávamos no texto, articulávamos no Congresso, em especial com a Dep. Jandira. De pronto ela se comprometeu a, junto com a Bancada Feminina, promover uma apresentação do nosso trabalho. O Seminário aconteceu no final de 2003, sendo nosso texto debatido com a Bancada e na presença da Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM.

Resumidamente o estudo continha as seguintes propostas:

• conceituação da violência doméstica contra a mulher com base na Convenção de Belém do Pará, incluindo a violência patrimonial e moral;

• criação de uma Política Nacional de combate à violência contra a mulher;

• medidas de proteção e prevenção às vítimas;

• medidas cautelares referentes aos agressores;

• criação de serviços públicos de atendimento multidisciplinar;

• assistência jurídica gratuita para a mulheres;

• criação de um Juízo Único com competência cível e criminal através de Varas Especializadas, para julgar os casos de violência doméstica contra as mulheres e outros relacionados;

• não aplicação da Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais Criminais – nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
A Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM aprovou a iniciativa e se comprometeu a articular um Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, para analisar nosso esboço de anteprojeto.

O GTI foi instituído pelo Decreto 5.030 de 31/03/2004. No GTI o Consórcio que tinha direito a voz, mas não a voto e compareceu praticamente a todas as reuniões, que eram abertas para outras organizações e órgãos da Magistratura, Segurança Pública, Defensoria, FONAJE, entre outros.

No dia 25 de novembro de 2004, o projeto de Lei, por iniciativa do Executivo, foi encaminhado à Câmara dos Deputados, acompanhado da Mensagem presidencial n. 782, de 3 de dezembro de 2004. O projeto, apesar de ter incorporado muitas propostas do Consórcio, manteve a competência da Lei 9.099/1995, para desgosto do Consórcio.

No Congresso o Projeto de Lei recebeu on. 4559/2004, foi apresentado no Plenário da Câmara no dia 02 de dezembro de 2004. Desde o início teve apoio integral da Bancada Feminina e de vários parlamentares na Câmara e no Senado.
Na primeira Comissão – Seguridade Social e Família – CSSF, foi designada como relatora a Dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ) que elaborou com o Consorcio e outras ONGs, estratégia para desenvolver seu trabalho.

Dentre as estratégias elaboradas, destacam-se as seguintes:

• constituição de um grupo de apoio para subsidiar os trabalhos dadeputada relatora;

• realização de audiências públicas regionais em cidades a serem indicadas pelo movimento de mulheres, constando com a presença e depoimentos de mulheres vítimas de violências;

• realização de audiências públicas na Comissão de Seguridade, com a participação de mulheres que compareceram nas audiências regionais;

• buscar recursos para realizar um seminário sobre 10 anos da Convenção de Belém do Pará versus 10 anos da Lei 9.099/1995;

• incluir no calendário de atividades das organizações e redes debates sobre o projeto.

As audiências públicas nos estados foram um sucesso. O Consórcio se envolveu diretamente e as discussões se ampliaram com a participação do movimento de mulheres e outras organizações e foram realizadas em vários estados da federação. No Ceará, a audiência teve a participação da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, uma vítima da violência familiar que lutava pela punição de seu algoz.

No dia 23 de agosto de 2005 a Deputada Relatora apresentou seu parecer na CSSF, retirando a abrangência da Lei 9.099/05, entre outras alterações apoiadas pelo Consórcio e foi aprovado por unanimidade.

Na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o PL 4559/2004 foi relatado pela deputada Yeda Crusius (PSDB-RS) e também foi aprovado por unanimidade.

Na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) foi designada relatora a deputada Iriny Lopes (PT-ES) que apresentou seu relatório, onde mais uma vez foi aprovado, bem como no Plenário da Câmara, depois de algumas complementações que não alteravam o cerne do projeto.

No dia 31 de março de 2006 o PL 4559/2004 é enviado para o Senado Federal onde recebe o n. PLC 00037/2006. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) é distribuído à Senadora Lucia Vânia para emitir relatório que é apresentado com parecer favorável, aprovado na Comissão e encaminhado ao Plenário, para leitura de parecer.

Em 12 de junho de 2006 a COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO comunica o término de prazo para apresentação de emendas perante a Mesa.

O Projeto de Lei da Câmara, PLC 37/2006, é aprovado no Senado e enviado pelo Ofício SF nº 1351 de 18/07/06 àPresidência da República para a sanção.

O Presidente da República, Luiz Inácio da Silva, com assessoria da SPM, decidiu, ao sancionar a Lei aprovada no Congresso Nacional, cumprir a recomendação da OEA, nominando a nova lei de Lei Maria da Penha, como uma forma simbólica de cumprir suas recomendações. A sanção foi um grande evento no Palácio do Planalto, com a presença de várias autoridades, representantes do movimento de mulheres, e da Senhora Maria da Penha Fernandes, escolhida como um símbolo da luta contra violações dos direitos humanos das mulheres.

DESAFIOS DE SEMPRE

Continuamos aguardando a vontade política dos governantes – Federal, Estadual e Municipal, para implementarem a Lei Maria da Penha em todo seu contexto:

– com políticas públicas que precisam de orçamento e execução adequados.

-investimento em equipamentos de acolhimento e assistência psicológica, jurídica e social que não pode ser substituído, por exemplo, por aumento de punição aos agressores.

– proteger com prioridade as mulheres negras, quilombolas, indígenas, do campo e das florestas. “Estas mulheres têm as piores condições de vida entre todas as brasileiras, o que as tornam mais vulneráveis às violências das relações afetivo-conjugais e às violências no espaço público”, explica Analba, reforçando as razões para que a lei seja aperfeiçoada e de fato mais efetiva para todas as mulheres” (fala de Analba Teixeira-SOS/PE).

– É urgente que os números crescentes de violência contra as mulheres deixem de ser contabilizados pelo número de chamadas ao 180 e sejam enfrentados com número de atendimentos nos serviços públicos. Que o indicador a ser celebrado seja a queda nos feminicídios de mulheres negras e indígenas, sobre quem ainda sequer existem dados oficiais de violência – mas não faltam notícias sobre violações a seus direitos.

Oxalá que possamos contar com uma nova implementação da Lei Maria da Penha, e que menos mulheres e meninas tenham seus corpos marcados e suas vidas interrompidas por machismo, racismo, lesbofobia e transfobia. Oxalá que a força e a pressão das mulheres escrevam uma nova história para o Brasil em 2022 e que em 2023 os caminhos estejam abertos para reverter o desmonte criminoso dessa política pública fundamental.

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Texto extraído do Artigo “O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha”, Myllena Calazans e Iáris Cortes, in “Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista” Organizado por Carmen Hein de Campos – Editora Lumen Juris Rio de Janeiro 2011 e do Artigo publicado no JORNAL NEXO POLÍTICAS PÚBLICAS – JANEIRO – 2022 – “Para 2022: mulheres e a Lei Maria da Penha protegidas!” Myllena Calasans de Matos e Fernanda Papa – 13 Jan 2022.

(*) Por Iáris Ramalho Cortês

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(*) Por Iáris Ramalho Cortês, sócia e membra-fundadora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), hoje compõe o Conselho Deliberativo da entidade e é advogada feminista.

 

fonte: https://www.brasilpopular.com/dezesseis-anos-da-lei-11-340-de-07-08-2006-lei-maria-da-penha-adolescente-relembrando-sua-gestacao-parto-e-criacao/

 



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