2002 - Lei 10.406 – Novo Código Civil regulamenta direitos das mulheres

Até 2002 o Código Civil vigente no Brasil datava de 1916. Em 1976 um grupo de mulheres chegou a encaminhar ao Legislativo um projeto de mudança para eliminar a figura do chefe masculino da sociedade conjugal e tudo daí recorrente: domicílio, registro de filhos etc. Esta proposta foi levada em consideração e inserida no projeto de lei de reforma do Código. Porem, o novo Código Civil só foi aprovado após mais de 20 anos de tramitação no Congresso Nacional. As mudanças introduzidas e outras conquistas alcançadas na Constituinte de 1988 versam sobre a união entre homem e mulher, o planejamento reprodutivo e as regras para adoção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

No casamento, homem e mulher assumem igualmente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Nubentes podem optar se querem ou não acrescentar o sobrenome da outra pessoa ao seu nome. E o planejamento familiar é de livre decisão do casal, cabendo ao Estado “propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas” (Art. 1.565).

A filiação se prova pela certidão de nascimento registrada no Registro Civil. O artigo não especifica se o registro deve ser feito pelo pai ou pela mãe, abrindo a possibilidade das mães fazerem o Registro Civil (art. 1.603).

A lei determina que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame de DNA. Portanto, em caso de necessidade desse exame para comprovação da paternidade, a recusa pode ser usada como prova substitutiva (No Título V, Da Prova, Art. 232).

A união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar e caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723). Já as relações estáveis entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato (Art. 1.727). A nova lei não reconhece as famílias formadas por pessoas que mantêm relações homoafetivas.