2001 – Lei 10.317 – Garante gratuidade para exame de DNA em alguns casos

Altera a Lei no 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária a pessoas necessitadas. Com esta alteração, fica garantida a gratuidade do exame de DNA, quando este for solicitado por autoridade judiciária para fins de investigação de paternidade ou maternidade.