1997 – Lei 9.504 – Estabelece normas para as eleições de modo geral

Determina que cada partido ou coligação “reserve”, do número total de candidaturas a registrar, no mínimo 30% e no máximo 70% de vagas para candidaturas de cada sexo (Art.10 parágrafo 3º).

Embora o intuito fosse garantir um mínimo de 30% de vagas para registro de candidatas mulheres, que historicamente sempre foram minoria, o efeito desta medida ficou comprometido. Isto porque a mesma lei estabeleceu que, no caso das eleições para as casas legislativas, cada partido poderia registrar uma quantidade de candidaturas até 150% do número de lugares a preencher; e cada coligação, independentemente do número de partidos que as integrem, poderia registrar até o dobro do número de lugares a preencher.

Em 2009 a Lei 12.034 introduziu uma mudança de termo no Art.10 parágrafo 3º da Lei 9.504 de 1997, trocando “reservar” por “preencher”, assim: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação ‘preencherá’ o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.