Lei – Regras sobre salário-maternidade e aposentadoria

1991 - Lei 8.213 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Regulamenta a aposentadoria e o salário-maternidade (arts. 18, I, g; 39; 48 e 71)

A Lei regulamenta o direito de aposentadoria (por idade e por invalidez), auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão para segurados facultativos da Previdência como trabalhadores e trabalhadoras rurais, pessoal do garimpo e da pesca artesanal ou atividades assemelhadas que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. A aposentadoria inclui como beneficiária a empregada doméstica. A Lei estabelece que a aposentadoria por idade seja garantida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem, e 60 (sessenta) se for mulher. Esses limites são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

O direito de aposentadoria por invalidez foi garantido também a pessoas com HIV/ Aids, de acordo com o regime jurídico das fundações públicas federais e do plano de benefícios da Previdência Social.

No que diz respeito ao salário-maternidade - renda mensal durante 120 dias por ocasião do parto - a Lei inclui como beneficiárias as seguradas que sejam empregadas, trabalhadoras avulsas ou empregadas domésticas. Em 1994 a Lei nº 8.861 incluiu as “seguradas especiais” neste benefício, o que significou sua extensão, por exemplo, para produtoras rurais e pescadeiras com atividade individual ou em regime de economia familiar. Outra alteração ocorreu em 2002, com a Lei 10.421, que estabeleceu o salário-maternidade também por motivo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.