Aborto e Anomalia Fetal Grave no Brasil

Débora Diniz
Antropóloga da ANIS - Instituto de Bioética/2003

Uma mulher grávida no Brasil não é livre para decidir se quer ou não manter uma gestação. O aborto é considerado crime e somente em dois casos a mulher pode interromper a gestação sem ser penalizada pelo ato: em caso de risco de vida e em gravidez resultante de estupro. A legislação que criminaliza o aborto data de 1940, uma época em que inexistiam as técnicas de diagnóstico pré-natal. O progresso da medicina fetal e da genética foi imenso nos últimos trinta anos, período em que os diagnósticos por imagem, em especial a ultra-sonografia, tornaram-se cada vez mais populares. Hoje, é possível acompanhar o desenvolvimento de um feto desde as primeiras semanas da gestação. O resultado deste avanço e popularização das técnicas de diagnóstico é que o tema do aborto por anomalia fetal passou a fazer parte da rotina do pré-natal.

O aborto por anomalia fetal ocorre após o diagnóstico de má-formação, ou seja, são situações em que o feto apresenta alterações no seu desenvolvimento. Inicialmente houve um grande temor que a popularização dessas técnicas levasse a um ressurgimento da eugenia, mas rapidamente se percebeu que este era um medo infundado. Ao contrário do que se imaginava, as mulheres não utilizam as técnicas de diagnóstico pré-natal para fins eugênicos ou de melhoramento da raça humana. O consenso bioético internacional é que essas técnicas devam ser utilizadas para fins exclusivamente terapêuticos, seja para antecipar tratamentos em casos de má-formações leves ou para interromper a gestação em casos de fetos inviáveis.

A anencefalia é um desses casos. Um feto anencefálico não apresenta os hemisférios cerebrais e é, vulgarmente, conhecido como um “feto sem cérebro”. Pesquisas internacionais mostram que cerca de 98% das mulheres que recebem o diagnóstico de anencefalia solicitam a interrupção da gestação. O aborto por anomalia fetal grave é considerado uma escolha legítima por grande parte dos países que dispõem dos recursos tecnológicos para o diagnóstico da má-formação. O Brasil seria uma triste exceção a esta regra se não fosse o trabalho corajoso de alguns médicos, enfermeiras, assistentes sociais, promotores e juízes que, guiados por uma original interpretação da lei, auxiliam e autorizam as mulheres a interromper a gestação em casos de anomalias fetais graves e incompatíveis com a vida extra-uterina, como é o caso da anencefalia.

A estimativa é que duas mil mulheres já interromperam a gestação por meio de alvarás judiciais ou despachos de promotores no Brasil. Na sua maioria, são mulheres pobres e usuárias dos serviços públicos de saúde, onde a exigência da autorização judicial ou do Ministério Público é a condição para a interrupção da gestação. Se somarmos a este grupo de mulheres pobres, as mulheres usuárias de serviços privados de saúde, certamente, teremos um número muito mais significativo de interrupções da gestação por má-formação fetal no Brasil. Até onde se tem registro, não há nenhum caso de autorização de interrupção da gestação que não seja de anomalia incompatível com a vida, o que torna o processo brasileiro bastante cauteloso. Por isso, o mais adequado seria qualificar a interrupção da gestação de um feto inviável, como é o caso da anencefalia, de antecipação terapêutica de parto, dado que a gravidade da má-formação impossibilita qualquer possibilidade de sobrevida extra-uterina.

A antecipação terapêutica de parto tornará o impacto do diagnóstico da inviabilidade fetal menos dramático, pois as mulheres terão opções para escolher qual a melhor forma de enfrentar a situação. Nem todas as mulheres escolherão antecipar o parto, muito embora a grande maioria venha a fazer esta escolha. Este deve ser um ponto indiscutível da discussão ética sobre o tema no Brasil: se, por um lado, o diagnóstico de inviabilidade fetal é decisivo para a autorização da antecipação do parto, por outro é a vontade expressa da mulher grávida que determina a legitimidade do procedimento. O respeito à autonomia reprodutiva é um princípio inalienável para qualquer decisão. É fundamental que a mulher seja livre para decidir se quer ou não levar adiante uma gestação e o Estado deve oferecer todos os recursos necessários para suportar suas escolhas.

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