| 12 a 16 de julho de 2010 |
Após votação do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para 2011 no último dia 08 de julho, essa é a última semana de atividades legislativas antes do recesso parlamentar (que se inicia oficialmente no dia 17/07). Como 2010 é um ano de eleições, o segundo semestre será marcado pelo chamado recesso branco, período durante o qual o Congresso Nacional funciona apenas parcialmente nas semanas de esforço concentrado, que devem ser definidas essa semana. Nessa terça-feira, o Congresso Nacional promulgou duas importantes emendas à Constituição Federal: a primeira, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/03, estabelece políticas públicas para jovens entre 15 e 29 anos. A segunda, conhecida como PEC do Divórcio, é resultante da PEC 413/05, e torna o divórcio imediato. Tal emenda constitui um importante avanço, pois suprime a obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo, desburocratizando o processo de dissolução do casamento. Em relação ao trabalho das comissões, seguindo a tendência do que vem ocorrendo durante o todo o primeiro semestre legislativo, a pauta da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados desta semana continua repleta de projetos de lei retrógrados em relação aos direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres. Destacamos quatro projetos: o PL nº 2.185/2007 (item 47), altera o art. 7° da Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996 (Lei de planejamento familiar), de modo a proibir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar. Na verdade, o projeto visa impedir qualquer recurso para organizações brasileiras que lutem pelos direitos das mulheres no sentido do avanço da legislação em direitos sexuais e reprodutivos bem como na implementação de políticas públicas em saúde sexual e reprodutiva. O PL nº 2.504/2007 (item 50) cria o cadastro obrigatório de gravidez em todas as unidades de saúde, com o deliberado intuito de controlar a autonomia reprodutiva das mulheres, buscando como objetivo final a criminalização de mulheres que tenham praticado o aborto. O inciso IV do PL se refere a “dados probatórios para a comprovação do aborto” e explicita tal intenção de obtenção de provas para a prática do aborto através do cadastramento obrigatório e viola diversos princípios constitucionais, tais como: o princípio da intimidade e da privacidade (artigo 5º, inciso X); o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII); o princípio da boa fé que deve reger as normas legais, já que parte do pressuposto que as mulheres gestantes são criminosas em potencial. Além disso, viola o direito de não produzir prova contra si, bem como o direito ao segredo médico e à confidencialidade, pois obriga o médico a cadastrar a paciente para fins de prova de aborto. Ou seja, impõe publicidade a uma relação que é privada e particular, porque estabelecida em confiança, a um profissional da área de saúde. Além disso, viola ainda a Resolução nº 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina que desobriga os médicos a fornecerem prontuários médicos e informações que possam criminalizar pacientes. O PL 3.204/2008 (item 60), que propõe a obrigatoriedade de se estampar, nas embalagens de produtos para detecção de gravidez, a advertência “aborto é crime: aborto traz risco de morte à mãe; a pena por aborto provocado é de 1 a 3 anos de detenção”. O projeto fere o direito humano de ter acesso ao conhecimento científico e à informação sobre a reprodução humana, coagindo as mulheres do exercício do direito de escolha, bem como reforçando uma perspectiva punitiva contrária aos acordos internacionais assinados pelo Estado Brasileiro. O PL 4.594/2009 (item 88), que dispõe sobre o sepultamento e o assentamento do óbito em caso de perdas fetais. O projeto também merece rejeição conforme parecer da relatora, Deputada Jô Moraes, pois é inócuo, já que a dignidade do tratamento das perdas fetais está sendo observada na legislação e regulamentos sanitários do Brasil, pois em todas as situações os destinos previstos são o sepultamento, a incineração ou a cremação. Causa ainda preocupação um projeto relacionado aos direitos das mulheres no tema do trabalho e previdência: o PL 6.707/2009 (item 23), que concede anistia das contribuições devidas e não recolhidas à Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico, demonstrando pouca vontade política de equiparar as trabalhadoras domésticas às demais categorias. Como justificativa, o relatório da Deputada Sueli Vidigal (PDT/ES), assinala o “elevado grau de informalidade existente nas relações de trabalho entre empregado e empregador doméstico”. Contudo, não é mais uma vez desonerando o empregador que tal informalidade será combatida. Recentemente, a Lei nº 11.324/2006 buscou estimular a formalização desses contratos de trabalho, ao permitir ao empregador doméstico deduzir do imposto de renda o valor das contribuições previdenciárias relativas ao seu empregado doméstico, sem lograr o efeito esperado. Para combater a informalidade no trabalho doméstico é necessária a isonomia de direitos, com extinção do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal que expressamente faz essa diferenciação. No segundo semestre, o retorno dos trabalhos legislativos se dará a partir do dia 02 de agosto, a depender da definição de datas para as semanas de esforço concentrado. |