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Pílula do dia seguinte: o que é emergência não pode esperar! PDF Imprimir E-mail

O Ministério da Saúde anunciou que a distribuição de anticonceptivos de emergência sem receita médica será autorizada, a partir de julho, nos postos de saúde

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A anticoncepção de emergência (AE), popularmente conhecida como pílula do dia seguinte, é um importante método contraceptivo para evitar gravidezes indesejadas. Nesse sentido, o acesso ao medicamento é fundamental para o exercício dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos das mulheres.

Para ser eficaz, a pílula do dia seguinte deve ser usada em no máximo 72 horas após a relação sexual desprotegida. Dessa forma, o caráter emergencial do método está relacionado a dois fatores: 1) a agilidade necessária para garantir seu efeito contraceptivo e 2) situações nas quais outros métodos falharam, não foram corretamente utilizados ou, ainda, não foram usados, por diferentes motivos.

No debate sobre o tema, é crucial lembrar e refletir sobre alguns fatores que levam ao elevado o número de gravidezes indesejadas no Brasil. Em primeiro lugar, vivemos em uma cultura patriarcal e machista, na qual são elevados os números de estupros dentro e fora de relações afetivas. Quando a relação é consensual, muitas mulheres têm dificuldade de negociar o uso de um método contraceptivo com os parceiros, que muitas vezes se negam a usá-lo. Além disso, os métodos contraceptivos ainda não são disponíveis a toda a população, tampouco as informações relativas à forma correta de utilizá-los. Por fim, existe ainda a possibilidade de os métodos contraceptivos falharem. Todas essas situações vêm gerando gravidezes indesejadas no país.

Em serviços que atendem vítimas de violência sexual, a anticoncepção de emergência é oferecida desde 1999 e já reduziu pela metade a necessidade de aborto legal*. Em postos de saúde do SUS, ela só começou a ser distribuída em 2005. No entanto, dados e relatos de especialistas e mulheres revelam que o acesso à pílula de emergência é prejudicado por problemas na distribuição do medicamento, pela falta de informação de funcionári@s, profissionais de saúde e das próprias mulheres em relação aos seus direitos.

Associado a esses fatores, é muito forte o conservadorismo moral e religioso que permeia o debate sobre o tema  e ameaça os direitos sexuais e reprodutivos já conquistados no país. Um bom exemplo disso refere-se às inúmeras iniciativas de parlamentares (federais, estaduais e municipais) na elaboração de propostas legislativas para impedir ou restringir a distribuição da contracepção de emergência nos serviços de saúde. A principal justificativa apresentada, de que o método seria abortivo, é de inspiração moral e religiosa e reiteradas vezes já foi rebatida por instituições científicas, incluindo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Diante desse cenário, acertada é a recente decisão do Ministério da Saúde em dispensar a exigência de receita médica para a entrega da anticoncepção de emergência nos postos do SUS, o que facilitará o acesso das mulheres ao medicamento. O Ministério anunciou também que um protocolo de orientação será publicado ainda em julho para padronizar os procedimentos relativos às informações e prática de fornecimento da medicação pelos postos de saúde.

Ainda que insuficientes, tais encaminhamentos tomados pelo poder público configuram em passo relevante e fundamental na longa caminhada pela efetivação dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos no país, bem como do princípio da laicidade do Estado brasileiro.

Kauara Rodrigues - Cientista política e assessora do Cfemea

(*) O chamado aborto legal refere-se às duas situações em que a interrupção da gravidez não é criminalizada no Brasil: quando a gravidez é resultante de estupro ou quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante (Artigo 128 do Código Penal).

(**) Para mais informações sobre o tema, ver a publicação do Ministério da Saúde “Anticoncepção de Emergência – Perguntas e Respostas para Profissionais de Saúde” e o livro “Contracepção de Emergência no Brasil e América Latina: Dinâmicas Políticas e Direitos Sexuais e Reprodutivos”.

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