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Violência contra a mulher Direito a não violência Legislação Violência doméstica Lesão corporal Ameaça PDF Imprimir E-mail
 

O dia 25 de novembro foi instituído como o Dia Internacional da não Violência contra a Mulher em 1981 e, desde então, o movimento organizado de mulheres realiza campanhas e eventos em torno da data, buscando combater a violência que infringe a mulher sob as mais diversas formas.

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Neste número dedicaremos esta página para falar um pouco da violência intrafamiliar, pois este tema está na pauta dos direitos humanos e se tem buscado mostrar que este tipo de violência, até pouco tempo invisível e assunto proibido, deve ser da responsabilidade de toda a sociedade, como um problema de saúde pública.

Legislação que trata do combate à violência

O Brasil já assinou vários tratados internacionais onde a violência doméstica aparece como uma questão que deve ser eliminada. Nossa Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito da família, diz que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e adolescente e afirma que os Tratados e Convenções Internacionais assinados pelo governo brasileiro têm status constitucional.

Temos o Código Penal Brasileiro e algumas leis ordinárias que tratam desses crimes, que podem ser utilizados quando necessário, apesar de não possuirmos ainda uma lei específica contra a violência intrafamiliar, aos moldes das recomendações constantes dos tratados internacionais.

Violência Doméstica na família brasileira

Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no final da década de 80, constatou que 63% das vítimas de agressões físicas ocorridas no espaço doméstico eram mulheres. Dessas agressões, a mais comum é a lesão corporal. Outros tipos de violência, muito comuns dentro de casa são: ameaça, abandono material (Fêmea n. 62 - março/98), atentado violento ao pudor e estupro (Fêmea n. 65 - junho/98).

Lesão Corporal

A lesão corporal pode se apresentar de diversas formas: agressões físicas como socos, bofetões, pontapés ou agressões com qualquer tipo de objeto capaz de machucar ou prejudicar a saúde da pessoa.

A lesão corporal pode ser de natureza leve, grave ou gravíssima.

A lesão corporal de natureza leve é aquela que não causa grande ofensa à integridade corporal ou à saúde da pessoa, embora deixe também um trauma psicológico muito grande.

  • incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
  • perigo de vida;
  • debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  • aceleração de parto.

É lesão corporal de natureza gravíssima, se resulta:

  • incapacidade permanente para o trabalho;
  • enfermidade incurável;
  • perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
  • deformidade permanente;
  • aborto.

O que fazer em caso de lesão corporal:

  • pedir ajuda;
  • ir para um lugar seguro;
  • se a lesão causou ferimento, procurar um serviço de saúde;
  • registrar a queixa na Delegacia de Polícia (de preferência na Delegacia da Mulher);
  • exigir da Delegacia o Boletim de Ocorrência (BO) e uma guia para exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML).

A pena varia: reclusão de um a cinco anos (natureza grave) e reclusão, de quatro a oito anos (natureza gravíssima). Podendo ser diminuída, aumentada ou ser substituída por uma multa.

A vítima de lesões corporais pode, além da ação penal, mover uma ação civil contra o agressor para que este repare o dano causado. É necessário um advogado ou a Defensoria Pública.

Ameaça

Ameaçar é intimidar, causar medo ou prometer fazer algum mal a alguém ou a pessoa de sua família, por exemplo: ameaçar de morte ou de agressão física.

A ameaça pode ser feita por palavra, escrito ou gesto. Pode também ser feita com objetos que servem como armas. Exemplo: tesouras, facas, machados, martelos, revólveres, etc.

Em caso de AMEAÇA recomenda-se que a pessoa:

  • saia imediatamente de junto do ameaçador e procure ajuda de qualquer pessoa;
  • vá a Delegacia (de preferência a DEAM) e preste queixa, guardando o BO;
  • indique testemunhas, se houver;
  • se a ameaça vier de estranhos, a queixa deve ser feita, dando-se os maiores detalhes possíveis sobre quem está ameaçando: altura, cor, tipo de cabelo, olhos, roupa, tatuagem, cicatriz etc.

Para o crime de ameaça a pena é de detenção, de 1 a 6 meses ou multa.

Subsídios extraídos do Dossiê Violência Contra a Mulher - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - 1999.

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