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A violência, principalmente a violência contra a mulher, se apresenta de várias
formas: física, sexual ou psicológica. Já vimos a violência sexual - "estupro"
e "atentado violento ao pudor" (Fêmea nº 55 - agosto 1997). Hoje veremos a violência
psicológica. argaiv1947
A violência psicológica, emocional ou moral é muitas vezes "sutil" isto é,
leve, mansa, hábil, mesmo assim, não deixa de ser "violência" e abala o emocional
da mulher.
Ser chamada de estúpida, boca aberta, burra ou louca, é violência psicológica.
Da mesma forma, ser chamada de gorda, velha, feia, também é violência.
Sofrer chantagem emocional tipo ameaças de separação ou que vai tirar de você
seus filhos, não vai lhe dar dinheiro para as despesas da família ou se "gaba"
de sustentar a casa e por isto manda na família, são formas de violência emocional.
Contar suas "aventuras" sexuais fora de casa e deixar a mulher constrangida,
é violência.
Muitas mulheres passam anos e anos sofrendo de violência psicológica, ou emocional,
a tal ponto que, desesperadas, cometem desatinos, loucuras, até mesmo o suicídio.
Para essa violência existem três tipos de crime em nosso Código Penal: calúnia,
injúria e difamação. Estes tipos penais (crimes), também são chamados de "crimes
contra a honra".
Calúnia
O Código Penal diz:
Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Assim, dizer que alguém cometeu um fato considerado crime, sem ser verdade
(falsamente), é calúnia, crime contra a honra das pessoas. Por exemplo: chamar
alguém de assassino, sem ter provas.
Difamação
O Código Penal diz:
Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Desta forma, falar mal de alguém, dizendo que seu comportamento não é correto;
ofender a reputação de alguém, com críticas mentirosas é considerado crime de
difamação. Por exemplo: dizer em público que a mulher é safada ou piranha.
Injúria
O Código Penal diz:
Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
A dignidade de uma pessoa é o sentimento que ela tem sobre seus atributos morais
e decoro é o sentimento, sobre si mesma, com relação a seus atributos físicos
e intelectuais. Chamar, desejando ofender uma pessoa, de "vagabunda", "salafrária",
"sem-vergonha", "vedete", "saliente", etc., é injúria. Não só as palavras podem
ser injuriosas, escrever expressões ofensivas também é injúria, bem como praticar
atos que venham ofender a dignidade ou decoro das pessoas.
A denúncia para estes três tipos de crime só pode ser feita pela própria vítima
ou, em caso de menores ou incapazes, pelos seus representantes legais.
Todos estes crimes têm o mesmo encaminhamento:
- apresente queixa na Delegacia, de preferência na Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher - DEAM;
- se puder, leve a queixa por escrito. Caso não seja possível, a policial
que a atende anota as declarações;
- leve o nome completo, profissão e endereço do criminoso;
- ninguém deve sentir vergonha de contar, com detalhes, tudo que foi dito
contra sua pessoa e da forma como aconteceu;
- caso tenha sido ofendida diante de alguém, peça a esta pessoa para lhe acompanhar
e ser sua testemunha. Mesmo que ela não possa lhe acompanhar, leve seu nome
completo, endereço e profissão, para que depois, ela seja chamada a depor
a seu favor;
- solicite cópia do Boletim de Ocorrência - BO, para mover contra o criminoso
ação para que ele desminta o que disse
- a vítima, depois que provar que houve a calúnia ou a difamação, pode pedir
uma indenização em dinheiro, por perdas e danos morais.
Caso o caluniador ou difamador retire tudo o que disse (se retrate cabalmente,
confesse que errou) antes da sentença, ele pode ser isento de pena. Já no caso
de injúria, não há retratação. |