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São dois programas criados pelo Governo, que têm por finalidade dar aos trabalhadores a possibilidade de participar no lucro e no desenvolvimento das empresas, formando uma poupança individual, representada por uma Conta de Participação aberta em seu nome.

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O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF e o PASEP pelo Banco do Brasil. Assim, quando a empregada tiver alguma dúvida ou problema relacionado com seu cadastro, deve procurar Agência da CEF ou do Banco do Brasil, de acordo com seu cadastramento.

É cadastrada no PIS a empregada que tem seu primeiro contrato de trabalho, com Carteira assinada, com empresa privada.

É cadastrada no PASEP, a empregada que tem seu primeiro contrato de trabalho com Carteira assinada, com empresa ou órgão público. O primeiro cadastro acompanhará a trabalhadora por toda a sua vida profissional, independentemente dela permanecer no setor privado ou público e vice-versa.

A transferência de cadastro não traz nenhum prejuízo para a trabalhadora.

Pagamento do PIS-PASEP

O pagamento do PIS-PASEP é realizado, normalmente, entre os meses de outubro e abril, da seguinte forma:

  • Quotas;
  • Rendimentos;
  • Abono-salarial.

Quotas - é o saldo acumulado na conta individual da participante. É a Poupança Individual.

A participante pode retirar as Quotas (Poupança Individual) nos seguintes casos:

  • qualquer tipo de aposentadoria
  • invalidez permanente;
  • transferência para a reserva remunerada - reforma militar;
  • velhice (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher), quando cadastrada no PIS/PASEP, sem direito à aposentadoria por qualquer motivo;
  • AIDS.

Rendimentos do PIS/PASEP

As trabalhadoras que foram cadastradas antes de 05.10.88 têm direito, anualmente, à liberação de valores devidamente corrigidos.

No caso de morte da participante, seus dependentes ou herdeiros têm direito a retirar as quotas do PIS/PASEP

Abono salarial do PIS/PASEP

É um benefício pago uma vez por ano à trabalhadora, no valor de um salário mínimo. Tem este direito quem:

  • for cadastrada há mais de 5 anos;
  • tiver recebido até 2 salários mínimos mensais durante o ano;
  • tiver exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano;
  • tiver sido regularmente relacionada, pelo empregador, na RAIS do ano-base.

Não tem direito ao Abono Salarial:

  • trabalhadora rural de empregador pessoa física;
  • empregada doméstica;
  • diretora não empregada;
  • servidora pública não efetiva e não regida pela CLT.

Reclamação de direitos

Quando o empregador não cumpre os direitos das empregadas, elas podem reclamar na Justiça do Trabalho.

Os sindicatos de todas as categorias profissionais são obrigados a prestar assistência gratuita, através de advogado, à trabalhadora que recebe menos de 2 salários mínimos ou se sua situação econômica não lhe permitir contratar advogado particular (Lei nº 5.584/70).

A mulher casada não necessita de assistência ou autorização do marido para reclamar qualquer direito trabalhista. (CLT, art. 792).

Quem trabalha através de um intermediário ou de um empreiteiro deve cobrar seus direitos diretamente ao patrão e não ao intermediário ou empreiteiro.

Prazo para reclamar seus direitos

A Constituição Federal diz que os trabalhadores urbanos e rurais têm o seguinte prazo para reclamar seus direitos trabalhistas:

  • trabalhadora urbana - 5 anos enquanto ainda estiver trabalhando para o empregador; até 2 anos após a extinção do contrato;
  • trabalhadora rural - até 2 anos após a extinção do contrato.

Não existe prazo para a menor de 18 anos reclamar seus direitos

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