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São dois programas criados pelo Governo, que têm por finalidade dar aos trabalhadores
a possibilidade de participar no lucro e no desenvolvimento das empresas, formando
uma poupança individual, representada por uma Conta de Participação aberta em
seu nome.
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O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF e o PASEP pelo Banco
do Brasil. Assim, quando a empregada tiver alguma dúvida ou problema relacionado
com seu cadastro, deve procurar Agência da CEF ou do Banco do Brasil, de acordo
com seu cadastramento.
É cadastrada no PIS a empregada que tem seu primeiro contrato de trabalho,
com Carteira assinada, com empresa privada.
É cadastrada no PASEP, a empregada que tem seu primeiro contrato de trabalho
com Carteira assinada, com empresa ou órgão público. O primeiro cadastro acompanhará
a trabalhadora por toda a sua vida profissional, independentemente dela permanecer
no setor privado ou público e vice-versa.
A transferência de cadastro não traz nenhum prejuízo para a trabalhadora.
Pagamento do PIS-PASEP
O pagamento do PIS-PASEP é realizado, normalmente, entre os meses de outubro
e abril, da seguinte forma:
- Quotas;
- Rendimentos;
- Abono-salarial.
Quotas - é o saldo acumulado na conta individual da participante. É a Poupança
Individual.
A participante pode retirar as Quotas (Poupança Individual) nos seguintes casos:
- qualquer tipo de aposentadoria
- invalidez permanente;
- transferência para a reserva remunerada - reforma militar;
- velhice (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher),
quando cadastrada no PIS/PASEP, sem direito à aposentadoria por qualquer motivo;
- AIDS.
Rendimentos do PIS/PASEP
As trabalhadoras que foram cadastradas antes de 05.10.88 têm direito, anualmente,
à liberação de valores devidamente corrigidos.
No caso de morte da participante, seus dependentes ou herdeiros têm direito
a retirar as quotas do PIS/PASEP
Abono salarial do PIS/PASEP
É um benefício pago uma vez por ano à trabalhadora, no valor de um salário
mínimo. Tem este direito quem:
- for cadastrada há mais de 5 anos;
- tiver recebido até 2 salários mínimos mensais durante o ano;
- tiver exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano;
- tiver sido regularmente relacionada, pelo empregador, na RAIS do ano-base.
Não tem direito ao Abono Salarial:
- trabalhadora rural de empregador pessoa física;
- empregada doméstica;
- diretora não empregada;
- servidora pública não efetiva e não regida pela CLT.
Reclamação de direitos
Quando o empregador não cumpre os direitos das empregadas, elas podem reclamar
na Justiça do Trabalho.
Os sindicatos de todas as categorias profissionais são obrigados a prestar
assistência gratuita, através de advogado, à trabalhadora que recebe menos de
2 salários mínimos ou se sua situação econômica não lhe permitir contratar advogado
particular (Lei nº 5.584/70).
A mulher casada não necessita de assistência ou autorização do marido para
reclamar qualquer direito trabalhista. (CLT, art. 792).
Quem trabalha através de um intermediário ou de um empreiteiro deve cobrar
seus direitos diretamente ao patrão e não ao intermediário ou empreiteiro.
Prazo para reclamar seus direitos
A Constituição Federal diz que os trabalhadores urbanos e rurais têm o seguinte
prazo para reclamar seus direitos trabalhistas:
- trabalhadora urbana - 5 anos enquanto ainda estiver trabalhando para o empregador;
até 2 anos após a extinção do contrato;
- trabalhadora rural - até 2 anos após a extinção do contrato.
Não existe prazo para a menor de 18 anos reclamar seus direitos |