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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: argaiv1348
Continuando a análise do artigo 5º da Constituição Federal, iniciada na edição
Nº 103 do Jornal Fêmea, trazemos os seguintes incisos:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
Isto significa direito à privacidade
Inviolável é estar legalmente protegido contra qualquer violência e acima da
ação da justiça. Nossa Constituição diz que a casa e a correspondência de todas
as pessoas são invioláveis, e aponta as ocasiões em que ela pode ser rompida.
Portanto, ninguém, nem mesmo a polícia, pode invadir uma casa sem a autorização
d@s don@s, a não ser em caso de “flagrante delito, desastre, para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O “flagrante delito” ocorre quando uma pessoa é vista cometendo, tentando cometer,
ou tendo acabado de cometer um crime. O “desastre”, ou seja, um acidente dentro
de uma casa, também é motivo para que pessoas estranhas entrem sem permissão.
Da mesma forma, pode-se entrar em casa alheia para prestar socorro a alguém
que se encontra dentro dela.
Por último, temos a “determinação judicial”, que é uma ordem de um juiz para
que agentes do judiciário ou da polícia, entre em casa residencial para buscar
documentos, objetos ou mesmo pessoas. Isto, porém, só pode ocorrer durante o
dia e os agentes devem apresentar a ordem do juiz.
A correspondência, as comunicações telegráficas ou telefônicas também estão
protegidas contra a violação (intromissão) de terceiros. Ninguém pode abrir
correspondência alheia (nem mesmo o marido, nem a mulher, podem abrir correspondências
- cartas, bilhetes ou telegramas - um do outro). Da mesma forma, não pode escutar
conversa telefônica. Isto tudo é crime, com exceção, como acontece na inviolabilidade
da residência, quando existe uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Isto significa liberdade de trabalho
Todas as pessoas podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, que
escolherem, desde que possuam as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Estas qualificações profissionais são exigidas para aquelas profissões regulamentadas,
como é o caso de médic@s, dentistas, advogad@s, assistentes sociais, motorista
etc. Não se pode exercer profissões regulamentadas sem o diploma devidamente
registrado ou, como é o caso de motorista, sem a devida habilitação. Fora isto,
qualquer pessoa pode ser, por exemplo, comerciante, cozinheir@, escultor@, artesã
ou artesão, desde que tenha vontade de sê-lo e, é claro, habilidade para isto.
Novas regras para Registro de Nascimento
A Lei nº 10.215, de 6 de abril de 2001, dá nova redação ao art. 46 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
De acordo com esta lei, as “declarações de nascimento feitas após o decurso
do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente
do lugar da residência do interessado”. Foi retirada a pena de multa que a Lei
nº 6.015 estipulava.
Nota
Estamos usando o símbolo @ para masculino e feminino, quando falamos dos dois
sexos. Exemplo: filh@ significa filha mulher e filho homem. |