A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e,
pela legislação atual, pode ser: sexual, física ou emocional.
A violência sexual pode ser considerada um dos piores crimes praticados pelo
ser humano. A prática da violência sexual é punida através do Direito Penal,
que é o ramo do direito onde está escrito o que é crime e quais as penas para
cada tipo de crime.
Nosso Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual: estupro; atentado
violento ao pudor; posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante
fraude.
Neste número apresentaremos o estupro e atentado violento ao pudor. Esses crimes
são muito comuns em nossa sociedade e se constituem de atos de abuso do poder,
onde um homem se vale do sexo como arma para agredir e denegrir a mulher. São
considerados crimes hediondos, isto é, crimes que são praticados com perversidade
e extrema depravação moral:
Estupro
Crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher: é um homem
obrigar uma mulher a ter relação sexual, contra sua vontade, usando de violência
ou grave ameaça. A conjunção carnal (relação sexual) tem que ser vaginal: penetração
do pênis (membro sexual do homem) na vagina (órgão sexual da mulher). A penetração
pode ser completa ou não, com ou sem ejaculação do homem.
A violência pode ser:
-
física - quando o estuprador usa de força física para dominar e submeter
a mulher à relação sexual;
-
moral - quando o estuprador ameaça causar um mal grave à mulher ou a outra
pessoa de suas relações pessoais.
Atentado violento ao pudor
É obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a praticar (ou praticar nela)
atos de natureza sexual, diferente da conjunção carnal, com o fim de sentir
prazer sexual. Exemplo: obrigar uma pessoa (homem ou mulher) a fazer sexo anal
ou oral, esfregar-se ou colocar objetos em qualquer parte íntima, contra a vontade
dessa pessoa. Este crime é muito comum dentro da família, contra crianças e
adolescentes. Fingindo estar fazendo carinho, muitos pais, padrastos, irmãos,
tios ou amigos da família, buscam o prazer sexual desta forma, sem que outros
adultos da família desconfiem da intenção depravada.
Pena para os dois crimes: reclusão de 6 a 10 anos.
- Se o crime é praticado contra menor de 14 anos, alienada ou débil mental
ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência a pena é aumentada
de metade.
- Se resultar lesão corporal de natureza grave a pena é reclusão de 5 a 15
anos.
- Se resulta a morte da vítima passa para reclusão, de 20 a 30 anos.
Para quem sofre atentado violento ao pudor ou é estuprada
- vá imediatamente à Delegacia (de preferência a DEAM), para prestar queixa;
- solicite uma GUIA para ser examinada no Insti-tuto Médico Legal - IML, mesmo
se não existirem marcas visíveis de violência, faça o exame de corpo de delito;
- se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
- não se lave até ser examinada no IML;
- guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la, e leve-as para serem examinadas;
- peça cópia do Boletim de Ocorrência (BO);
- preste bastante atenção no criminoso: aspecto físico, cor dos cabelos, dos
olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro detalhe existente, como
tatuagem, cicatrizes, sinal etc., para futuramente poder fazer seu reconhecimento.
Caso engravide e tenha prova documental de que foi violentada, pode solicitar
ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado da violência.
O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo a vítima
ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todo os exames.
Uma profissional do sexo (prostituta) também pode ser sujeito passivo do crime.
A troca de sexo por dinheiro não tira o direito de escolha da mulher de fazer
sexo com quem queira e da forma que queira. Portanto, uma prostituta pode dar
queixa na Delegacia, se for vítima de atentado violento ao pudor ou estupro.
O silêncio é cúmplice da violência. Denuncie! |