Violência sexual

A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e, pela legislação atual, pode ser: sexual, física ou emocional.

A violência sexual pode ser considerada um dos piores crimes praticados pelo ser humano. A prática da violência sexual é punida através do Direito Penal, que é o ramo do direito onde está escrito o que é crime e quais as penas para cada tipo de crime.

Nosso Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual: estupro; atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

Neste número apresentaremos o estupro e atentado violento ao pudor. Esses crimes são muito comuns em nossa sociedade e se constituem de atos de abuso do poder, onde um homem se vale do sexo como arma para agredir e denegrir a mulher. São considerados crimes hediondos, isto é, crimes que são praticados com perversidade e extrema depravação moral:

Estupro

Crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher: é um homem obrigar uma mulher a ter relação sexual, contra sua vontade, usando de violência ou grave ameaça. A conjunção carnal (relação sexual) tem que ser vaginal: penetração do pênis (membro sexual do homem) na vagina (órgão sexual da mulher). A penetração pode ser completa ou não, com ou sem ejaculação do homem.

A violência pode ser:

  • física - quando o estuprador usa de força física para dominar e submeter a mulher à relação sexual;

  • moral - quando o estuprador ameaça causar um mal grave à mulher ou a outra pessoa de suas relações pessoais.

Atentado violento ao pudor

É obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a praticar (ou praticar nela) atos de natureza sexual, diferente da conjunção carnal, com o fim de sentir prazer sexual. Exemplo: obrigar uma pessoa (homem ou mulher) a fazer sexo anal ou oral, esfregar-se ou colocar objetos em qualquer parte íntima, contra a vontade dessa pessoa. Este crime é muito comum dentro da família, contra crianças e adolescentes. Fingindo estar fazendo carinho, muitos pais, padrastos, irmãos, tios ou amigos da família, buscam o prazer sexual desta forma, sem que outros adultos da família desconfiem da intenção depravada.

Pena para os dois crimes: reclusão de 6 a 10 anos.

  • Se o crime é praticado contra menor de 14 anos, alienada ou débil mental ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência a pena é aumentada de metade.
  • Se resultar lesão corporal de natureza grave a pena é reclusão de 5 a 15 anos.
  • Se resulta a morte da vítima passa para reclusão, de 20 a 30 anos.

Para quem sofre atentado violento ao pudor ou é estuprada

  • vá imediatamente à Delegacia (de preferência a DEAM), para prestar queixa;
  • solicite uma GUIA para ser examinada no Insti-tuto Médico Legal - IML, mesmo se não existirem marcas visíveis de violência, faça o exame de corpo de delito;
  • se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
  • não se lave até ser examinada no IML;
  • guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la, e leve-as para serem examinadas;
  • peça cópia do Boletim de Ocorrência (BO);
  • preste bastante atenção no criminoso: aspecto físico, cor dos cabelos, dos olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro detalhe existente, como tatuagem, cicatrizes, sinal etc., para futuramente poder fazer seu reconhecimento.

Caso engravide e tenha prova documental de que foi violentada, pode solicitar ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado da violência.

O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo a vítima ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todo os exames.

Uma profissional do sexo (prostituta) também pode ser sujeito passivo do crime. A troca de sexo por dinheiro não tira o direito de escolha da mulher de fazer sexo com quem queira e da forma que queira. Portanto, uma prostituta pode dar queixa na Delegacia, se for vítima de atentado violento ao pudor ou estupro.

O silêncio é cúmplice da violência. Denuncie!

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